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Seminário sobre BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) Local: FIESP 9/Novembro/2016 1
Projeto BEPS - Origem - Encontro de líderes do G 20 (Nov/2012) 2
Projeto BEPS - Origem Los Cabos (Nov/2012): declaração dos líderes do G 20 Mandato dado à OCDE para desenvolver o Projeto BEPS Fev/2013: OECD apresenta Plano de Ação do BEPS aos Ministros de Fazenda 3
Projeto BEPS - Origem Na área tributária, reiteramos nosso compromisso para fortalecer a transparência e o amplo intercâmbio de informações. Reiteramos a necessidade de prevenir a erosão da base tributária e transferência de lucros e seguiremos com atenção o trabalho em curso na OCDE nessa área. 4
Base Erosion and Profits Shifting BEPS: estratégias que exploram lacunas e discrepâncias em regras tributárias e uso de instrumentos híbridos (planejamento tributário internacional) Alvos principais: multinacionais Resultado: transferência de lucros para jurisdições de baixa ou não tributação, para pessoas cuja atividade econômica é pequena ou nula Problema global que requer solução global 5
Projeto BEPS Início: setembro de 2013 Término: setembro 2015 Países participantes: 44 (Membros da OCDE + G 20) Participação dos países em mesmas bases (equal footing) 6
Projeto BEPS Regras de trabalho do Projeto BEPS Consenso (44 países) Manutenção do “padrão internacional” de repartição do poder de tributar “Inputs” do setor privado e de interessados em todas as Ações Não gerar dupla tributação Preocupação com custos de cumprimento 7
Plano de Ação 1: abordar os desafios da economia digital Ação 2: neutralizar os efeitos dos instrumentos híbridos Ação 3: reforças as normas CFC (sociedades estrangeiras controladas) Ação 4: limitar a erosão tributária através da dedução de juros e outras compensações financeiras Ação 5: combater de modo mais eficaz as práticas tributárias danosas, tendo em conta a transparência e substância 8
Plano de Ação 6: prevenir abuso de tratados tributários Ação 7: prevenir a utilização artificial do conceito de estabelecimento permanente Ação 8: garantir que os resultados de preços de transferência estejam alinhados com o valor – ativos intangíveis Ação 9: garantir que os resultados de preços de transferência estejam alinhados com o valor – riscos e capital Ação 10: garantir que os resultados de preços de transferência estejam alinhados com o valor – outras transações de alto risco 9
Plano de Ação 11: Estabelecer metodologias para coletar e analisar os dados sobre os fenômenos econômicos da erosão da base tributária e da transferência de lucros e ações para remediá-los Ação 12: Exigir que os contribuintes revelem os seus esquemas de planejamento tributário agressivo Ação 13: re-examinar documentação de preços de transferência Ação 14: tornar os mecanismos de resolução de disputas mais efetivos Ação 15: desenvolver um instrumento multilateral 10
Produtos do Projeto BEPS Alterações no Modelo de Convenção e nos Comentários Alterações nos Guidelines de PT Recomendações de legislação doméstica Convenção Multilateral Relatórios 11
Focos do Projeto BEPS 12
BEPS Entregas (set/2015) 13
Implementação dos Produtos do Projeto BEPS Criação do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework) – 85 países/jurisdições Grupo de direção: 20 países, incluindo o Brasil Participação em igualdade de condições: “All countries now have the chance to tackle BEPS, working collectively on an equal footing and in a co-ordinated manner to level the playing field. ” 14
Padrões Mínimos Combate ao abuso de tratados Relatório por país (Country-by-Country Reporting) Combate a práticas tributárias danosas Dar efetividade à resolução de disputas (MAP) 15
BEPS Mutual Agreement Procedure (MAP) Ação 14 do Projeto BEPS 16
Ação 14 – Resolução de Disputas • Objetivo => tornar mais eficiente e efetivo o “Procedimento Amigável”. • Principais aspectos do Padrão Mínimo: • Acesso ao MAP no caso de dupla tributação devido as regras de Preços de Transferência; • Controle e priorização dos casos MAP resolução em tempo médio de 24 meses; • Elaboração e disponibilização de estatísticas dos casos MAP. 17
Ação 14 – Resolução de Disputas • Monitoramento (Peer Review) Monitoramento dos novembro de 2016. países a partir de Definição da metodologia da avaliação => dois estágios. 18
Ação 14 – Resolução de Disputas • Alteração Legal => Minuta de Projeto de Lei; • Medidas a serem implementadas pela RFB: Publicação de Instrução Normativa => foi colocada em consulta pública; Edição de Manual de Perguntas e Respostas sobre o ingresso de MAP. 19
BEPS Forum on Harmful Tax Practices (FHTP) Ação 5 do Projeto BEPS 20
Ação 5 – Práticas Tributárias Danosas • Combater as práticas tributárias danosas, tendo em consideração a transparência e a substância. • Revisão dos regimes preferenciais. • Metodologia para a definição de atividade com substância (Regimes IP). • Transparência – comunicação obrigatória de “rulings” relacionados com regimes preferenciais. 21
Ação 5 – Práticas Tributárias Prejudiciais IP Regimes • “Nexus approach” => Proporção direta entre a despesa com I&D e o benefício. • Regimes existentes que não estiverem em conformidade com o “nexus approach” : Vedado novos ingressos a partir de 30/06/2016; Transparência sobre os novos ingressos ocorridos após 6/2/2016; e Data final para utilização do IP Regime é 30/06/2021. • . 22
Ação 5 – Práticas Tributárias Prejudiciais Non-IP regimes • Atividade econômica substantiva => benefício atribuído ao contribuinte que promoveu efetivamente as atividades de produção e geração da receita que será beneficiada pelo regime. 23
Ação 5 – Práticas Tributárias Prejudiciais Troca de Informações de “rulings” relacionadas aos regimes prejudiciais: • Definição de “rulings” => qualquer aconselhamento, consulta e posicionamento que o contribuinte possa alegar direito de tributação daquela forma. • Rulings futuras => a partir de 1º/04/2016; e • Rulings antigas => emitidas após 1º/01/2010 e ainda válidas em 1º/01/2014. 24
Ação 5 – Práticas Tributárias Prejudiciais Ruling Regimes preferenciais Preços de Transferência Estabelecimento permanente (EP) Países que devem receber a ruling Países de residência das partes relacionadas que transacionam; e País de residência da “ultimate parent company” e da “immediate parent company” País de residência da empresa ou do EP; e País de residência da “ultimate parent company” e da “immediate parent company”. 25
Ação 5 – Práticas Tributárias Prejudiciais Troca de Informações de “rulings” relacionadas aos regimes prejudiciais: • Definição de “rulings” => qualquer aconselhamento, consulta e posicionamento que o contribuinte possa alegar direito de tributação daquela forma. • Rulings futuras => a partir de 1º/04/2016; e • Rulings antigas => emitidas após 1º/01/2010 e ainda válidas em 1º/01/2014. 26
Ação 5 – Práticas Tributárias Prejudiciais Troca de Informações de “rulings”: • Alteração da Instrução Normativa RFB nº 1. 396, de 2013. • Sistema para recepção e controle das “rulings” recebidas e enviadas. 27
BEPS Country-by-Country Report (Cb. C Report) Ação 13 do Projeto BEPS 28
Ação 13 – Cb. C Report - Relatórios finais - 2015 BEPS => Trata da documentação internacional de preços de transferência. Visa melhorar a transparência para as administrações tributárias das atividades de grupos econômicos multinacionais. • Local File - documentação mais detalhada sobre as transações submetidas à legislação de preços de transferência da empresa estabelecida no País. Entrega para a Administração Tributária local. • Master File - documentação que oferece uma visão geral dos negócios do grupo multinacional, o que inclui a natureza das operações globais do grupo, a política geral de preços de transferência e a alocação de renda e atividade econômica com o fim de auxiliar as administrações tributárias a identificar a presença de riscos significativos em preços de transferência. 29
Ação 13 – Cb. C Report - Relatórios finais - 2015 BEPS Country-by-Coutry Report (Cb. C) => informações agregadas de ampla abrangência de jurisdições tributárias, como a alocação global da renda, os tributos pagos e alguns indicadores de atividade econômica nas jurisdições que o grupo multinacional opera, bem como as principais atividades de negócio. Documento deverá ser compartilhado entre os países nos quais as entidades do grupo estão presentes, por meio de acordos para a troca automática de informações em matéria tributária Consulta pública nº 11/2016 30
Ação 13 – Cb. C Report - Relatórios finais - 2015 BEPS Declaração País-a-País => relatório anual no qual os grupos multinacionais deverão fornecer à Administração Tributária informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, e as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo estabelecimentos permanentes, e as atividades econômicas que desempenham. 31
Ação 13 – Cb. C Report - Relatórios finais - 2015 BEPS Quem deve prestar as informações? • Controladora final de um grupo multinacional; • Entidade substituta; • Entidade local, que deverá sempre informar a RFB quem será responsável pela entrega do Cb. C. Entidade Substituta => entidade integrante designada pelo grupo multinacional, em substituição ao controlador final, para o cumprimento da obrigação de entrega da Declaração País-a-País. 32
Ação 13 – Cb. C Report - Relatórios finais - 2015 BEPS Como serão prestadas as informações? • ECF • A primeira Declaração País-a-País terá como ano fiscal de declaração o ano fiscal iniciado a partir de janeiro de 2016. Como serão compartilhadas as informações? • Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa em Matéria Tributária Mútua 33
Ação 13 – Cb. C Report - Relatórios finais - 2015 BEPS Declaração País-a-País deve conter informações agregadas por jurisdição relativas: • aos montantes de receitas total e das obtidas de partes relacionadas e não relacionadas; • ao lucro ou prejuízo antes do imposto sobre a renda; • ao imposto sobre a renda pago; • ao imposto sobre a renda devido; • ao capital social; • aos lucros acumulados; • ao número de empregados; e • aos ativos tangíveis diversos de caixa e equivalentes de caixa; 34
Ação 13 – Cb. C Report - Relatórios finais - 2015 BEPS Para cada entidade integrante do grupo multinacional, a indicação: a) da sua jurisdição de residência para fins tributários e, quando diferente desta, da jurisdição sob cujas leis a entidade integrante está estabelecida; e b) da natureza de suas principais atividades econômicas. 35
Ação 13 – Cb. C Report - Relatórios finais - 2015 BEPS Penalidades: I - por apresentação extemporânea: a) R$ 500, 00 por mês-calendário ou fração, relativamente às entidades que estiverem em início de atividade ou que, na última ECF apresentada, tenham apurado lucro presumido; ou b) R$ 1. 500, 00 por mês-calendário ou fração, para as demais; II - por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação prevista nesta Instrução Normativa ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500, 00 por mês-calendário; e III - informações inexatas, incompletas ou omitidas: 3%, não inferior a R$ 100, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras omitidas, inexatas ou incompletas. 36
BEPS Treaty Abuse Ação 6 do Projeto BEPS 37
Abuso de Tratados Plano de Trabalho do Projeto BEPS “As regras tributárias domésticas e internacionais deveriam ser modificadas, a fim de alinhar mais corretamente o rendimentos com a atividade econômica que gera esse rendimento” 38
Abuso de Tratados Escopo relaciona-se a três áreas: Desenvolver novas provisões nos tratados e recomendações para alteração da legislação doméstica, visando combater benefícios indevidos. Esclarecer que os tratados não são assinados para gerar dupla não tributação. Identificar aspectos da políticas tributária a serem considerados na negociação ou renegociação de tratados. Objetivo: dotar países de salvaguardas para evitar o abuso de tratados 39
Abuso de Tratados Novas provisões nos tratados e na legislação doméstica – dois fatores: Situações em que a pessoa contorna limitações do tratado Pode-se propor norma antielisiva doméstica (menos eficaz) Pode-se propor norma antielisiva nos tratados (mais eficaz) Situações em que a pessoa contorna a legislação doméstica usando benefícios do tratado Novas provisões nos tratados são insuficientes Necessidade de modificação da legislação doméstica 40
Abuso de Tratados Situações em que a pessoa contorna limites dos tratados Treaty-shopping (talvez, a mais relevante) Repartição de contratos Evitar caracterização de certos rendimentos (ex. dividendos) Pessoa se coloca em situação mais favorável de tributação no tratado: dividendos, royalties, ganho de capital na alienação de quotas em sociedades (Art 13. 4 - imóveis) Conflito de residência (pessoas, exceto indivíduos) Estabelecimentos permanentes (EP) em terceiros países 41
Abuso de Tratados Treaty shopping: Art. 1 do M-OCDE: para ter benefícios do tratado, a pessoa deve ser residente em um dos Estados (residência: Art. 4). Arranjos em que uma pessoa não residente em nenhum dos dois Estados tenta obter benefícios de tratado existente entre esses Estados. Tipicamente, um residente de terceiro Estado tenta acessar indiretamente os benefícios de um tratado entre dois Estados. 42
Abuso de Tratados Treaty shopping – estudos/medidas da OCDE: Conceito de beneficiário efetivo (beneficial owner), que diferencia casos mais simples (pagamento de rendimentos a intermediários residente em um dos Estados). Uso de empresas-canal (conduit companies): sociedade constituída em um Estado por meio da qual os rendimentos são conduzidos de um outro Estado com o qual há tratado, a fim de enviar os rendimentos para um terceiro Estado com o qual o primeiro não possui acordo. Uso de empresas-base (base companies): sociedades em países de baixa tributação para onde são transferidos ativos para auferir rendas passivas. 43
Abuso de Tratados Medidas propostas contra o treaty shopping: Inclusão de cláusula para limitação de benefícios (Limitation of Benefits – LOB) Inclusão na Convenção de regra geral anti-elisiva – Principal Purpose Test (PPT) Modificação do título e preâmbulo dos tratados: Estados desejam prevenir a evasão e elisão fiscal e evitar criar oportunidades para treaty shopping 44
Abuso de Tratados Cláusula LOB da Convenção Multilateral: Restringe o escopo geral dos tratados (Art. 1 do M-OCDE: tratado se aplica a todas as pessoas residentes). Abarca grande número de casos de treaty shopping, com critérios baseados na natureza legal, propriedade e nas atividades das entidades. Art. 7(8) que trata da LOB: residente só goza dos benefícios se for “pessoa qualificada” ou se os benefícios forem concedidos observados os Arts. 7(10), 7(11) ou 7(12) Art. 7(9) da LOB: define “pessoa qualificada” (não há necessidade de aprovação pelo Fisco) 45
Abuso de Tratados Cláusula LOB da Convenção Multilateral: Art. 7(10): determinado rendimento pode gozar dos benefícios se a atividade negocial (business) for substancial. Art. 7(11) : permite certas pessoas cujos proprietários sejam de terceiros países (beneficiários equivalentes) Art. 7(12) : permite que a autoridade competente do país da fonte decida quanto aos benefícios que podem ser gozados, caso não passe nos testes objetivos dos Arts. 7(10) e 7(11). 46
Abuso de Tratados Cláusula LOB – fatores considerados: Discussão de padrão mínimo (LOB + PPT) Discussão de regras LOB mais simples (porém, com mesmo espírito) Há países com normas anti-elisivas eficazes Há países com jurisprudência firme contra abuso de tratados Práticas administrativas diferentes 47
Abuso de Tratados Teste do Propósito Principal (PPT Rule): Modo mais geral de combater casos de abuso. Eficaz em casos não cobertos pela LOB (ex. uso de sociedades-canal). Casos em que a obtenção do benefício do tratado, nas circunstâncias dadas, é contrário ao objeto e propósito das previsões relevantes do tratado. Comentários ao Art. 1 do Modelo atual (par. 9. 5, 22. 1 e 22. 2): benefícios de um tratado não devem estar disponíveis quando um dos principais objetivos do arranjo ou transação é assegurar benefícios pelo tratado e a obtenção desses benefícios é contrária ao objeto e propósito das provisões relevantes) 48
Abuso de Tratados Teste do Propósito Principal (PPT Rule): Não restringe a aplicação das regras LOB. O fato de certo arranjo ou transação passar pelas regras LOB não significa que não possa ser negado o benefício pela regra PPT. 49
Abuso de Tratados Teste do Propósito Principal (PPT Rule): “Não obstante outras provisões dessa Convenção, um benefício sob a presente Convenção não pode ser concedido em relação a certo rendimento se é razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias, que a obtenção do benefício foi um dos principais propósitos de um arranjo ou transação que resultou, direta ou indiretamente nesse benefício, a menos que esteja estabelecido que a concessão desse benefício, nessas circunstâncias, estaria de acordo com o objeto e propósito das provisões relevantes dessa Convenção”. 50
Abuso de Tratados – Regra PPT - Constitui subsidiária no país F: Sub T (F) - Não existe ADT entre T e F - T Company: cessão onerosa do usufruto de ações preferenciais de Sub T (F), por 3 anos - Existe ADT entre R e F Banco listado em Bolsa no Estado R (pessoa qualificada aos benefícios, segundo a cláusula LOB do Acordo entre R e F) - adquire usufruto das ações de Sub T (F) pelo valor dos dividendos a serem pagos - Subsidiária de T Company (T) - Emissão recente de ações preferenciais - Não há ADT entre F e T - Dividendos pagos por residente de F a T: alíquota = 25% T Company (T) Estado T Estado R BANK (R) Sub T Company (F) IRRF = 5% (dividendos) Estado R Estado F ADT BANK (R) está qualificado aos benefícios da Convenção R-F, mas é razoável supor que o arranjo-canal tem como um dos principais propósitos que a T Company (T) receba dividendos em condições mais favoráveis (5% x 25%) 51
Abuso de Tratados Conflito positivo de residência: Definição do Estado de residência por procedimento amigável (Mutual Agreement Procedure - MAP). Proposta: enquanto não houver acordo entre as autoridades competentes, os benefícios da Convenção serão suspensos na forma e extensão que as autoridades competentes concordarem. 52
Abuso de Tratados Estabelecimento Permanentes em terceiros países: Casos triangulares em que a receita atribuída ao EP em terceiros Estados é submetida a baixa tributação. Possibilidade de abuso em caso de transferência de participação, recebíveis, direitos ou propriedades com o propósito de obter tratamento tributário preferencial relacionado a esses ativos. 53
Abuso de Tratados Estabelecimento Permanentes em terceiros países: Submete a garantia dos benefícios somente se a tributação efetiva agregada dos rendimentos no país de residência e no terceiro país, onde está localizado o EP, for, ao menos, 60% da tributação da alíquota geral no país de residência. Submete certos rendimentos a outras regras aplicáveis. 54
Abuso de Tratados Interação entre tratados e regras gerais anti-elisivas: Comentários ao Art. 1 do Modelo da ONU: não há conflito entre os tratados e as regras anti-elisivas domésticas, tais como regra geral, regras CFC, regras para subcapitalização, tributação ao abandonar uma residência de um Estado (departure rule) etc. Provisões dos tratados visam restringir o direito de um Estado Contratante em tributar os residentes do outro Estado Contratante. Comentário 6. 1 ao Art. 1 do M-OCDE: direito de um Estado tributar seus residentes que sejam membros de uma partnership residente no outro Estado (proporcional aos seus rendimentos na partnership), que é diferente de tributar a partnership não residente. 55
Abuso de Tratados Interação entre tratados e regras gerais anti-elisivas: Possibilidade de incluir cláusula que esclareça direito de tributar seus próprios residentes (saving clause). 56
Abuso de Tratados Interação entre tratados e regras gerais anti-elisivas: No M-OCDE há previsão, no entanto, de restrições para tributação de seus próprios residentes (casos específicos): Art. 7(3): ajuste correspondente a ajuste de lucro de EP no outro Estado Art. 9(2): ajuste correlativo de preços de transferência Art. 19: remunerações pagas a servidores residentes no outro Estado Art. 20: estudantes Art. 23: alívio na dupla tributação Art. 24: cláusula contra discriminação baseada em nacionalidade Art. 25: MAP(tributação em desacordo com o tratado) Art. 28: missões diplomáticas do outro Estado 57
Abuso de Tratados Esclarecer que tratados não são para gerar dupla não tributação: Título: trará expressão que os tratados também são para prevenção da evasão e da elisão. Preâmbulo: Estados desejam eliminar dupla tributação, sem criar oportunidades para dupla não-tributação ou tributação reduzida por meio de evasão e elisão. Interpretação de tratados, segundo a regra básica no Art. 31(1) da Convenção de Viena sobre a Lei dos Tratados: tratados devem ser interpretados de boa-fé com o significado ordinário a ser dado aos termos do tratado no seu contexto (inclui preâmbulo) e à luz de seu objeto e propósito. 58
BEPS Multilateral Instrument (MLI) Ação 15 do Projeto BEPS e Grupo Ad Hoc de negociação do MLI 59
Desenvolvimento de instrumento multilateral (Ação 15) Ação 15: analisar alternativas Grupo de especialistas em direito público internacional Desejável e realizável Coexistência com acordos bilaterais Vantagens de instrumento multilateral Fatores-chave: flexibilidade, respeito às relações bilaterais e escopo definido. 60
Desenvolvimento de instrumento multilateral (Ação 15) Experiências: Convenção de Assistência Mútua em Matéria Tributária Cláusulas de compatibilidade – explicitar a relação entre dois acordos Cláusulas de obediência: bilaterais posteriores ao MLI Consistência na interpretação: guia interpretativo Alteração consensual e expedita Flexibilidades: opt-in / opt-out; Linguagem utilizada; Opções Reservas Notificações 61
Convenção para implementar medidas relativas a tratados tributários para prevenir a erosão da base e transferência de lucros Convention to implement tax treaty related measures to prevent base erosion and profit shifting 62
Convenção Multilateral Estrutura Preâmbulo Escopo – Art. 1 Interpretação de termos – Art. 2 Arranjos híbridos – Arts. 3 a 5 Abuso de tratados – Arts. 6 a 11 Status de estabelecimento permanente – Arts. 12 a 15 Procedimento amigável – Art. 16 Ajustes correlativos (PT) – Art. 17 Arbitragem – Arts. 18 a 26 Disposições finais – Arts. 27 a 39 63
Arranjos híbridos (Arts. 3, 4 e 5) Entidades Transparentes (Art. 3) Rendimento recebido por ou através de entidade ou arranjo considerado transparente ou semi-transparente segundo leis de uma das Jurisdições Contratantes Dupla residência (Art. 4) Aplicação dos métodos para eliminar dupla tributação (Art. 5) 64
Abuso de tratados (Art. 6 a 11) Propósito de um CTA (Art. 6) Prevenção de Abuso de Tratado (Art. 7) Pagamento de dividendos (Art. 8) Ganhos de capital (Art. 9) Anti-abuso de EP em Terceiras Jurisdições (Art. 10) Tributação de seus próprios residentes (Art. 11) 65
Abuso do status de EP (Art. 12 a 15) Arranjos artificiais de contratos de comissão ou assemelhados – Art. 12 Abuso do status de EP em função de atividades excepcionadas– Art. 13 Abuso do status de EP em função de repartição de contratos – Art. 14 Definição de pessoa proximamente relacionada a uma empresa – Art. 15 66
Incremento das soluções de procedimentos amigáveis – Art. 16 Procedimento Mútuo Amigável (MAP): Acesso ao MAP – Art. 16(1) Implementação – Art. 16(2) Casos não previstos no CTA – Art. 16(3) 67
Ajustes Correlativos – Art. 17 Ajustes Correlativos Art. 17(1) – dispositivo assemelha-se ao Art. 9(2) do MOCDE e, no Projeto BEPS, é uma “melhor prática”: Quando um Estado faz ajuste de preços de transferência, o outro Estado deve fazer ajuste correlativo. Autoridades competentes devem se consultar, se necessário, para realizar tal ajuste. Reserva – Art. 17(3) De não aplicar o artigo, desde que declare que, na ausência do Art. 9(2), as autoridades competentes farão esforços para resolver o caso conforme o artigo do CTA que trata de MAP 68
BEPS Mandatory Disclosure Ação 12 do Projeto BEPS 69
Mandatory Disclosure – Ação 12 Países que adotam atualmente: África do Sul Canadá (1989, 2013) Coreia (2013) Irlanda (2011) Israel (2011) Portugal (2008) UK (2004, 2006) US (1984) México (2014) 70 70
Mandatory Disclosure – Ação 12 Objetivo: • Conhecer antecipadamente esquemas agressivos para prover medidas de combate • Conhecer os promotores e usuários • Dar segurança jurídica ao contribuinte • Evitar que novos planejamentos agressivos sejam criados 71 71
Mandatory Disclosure – Ação 12 Pontos a serem tratados em uma regra de divulgação obrigatória: Quem: contribuinte, consultores, advogados, todos? O que deve ser reportado? A determinação das transações a serem reportadas deve ser clara e útil, deve evitar encargo excessivo para os contribuintes. Palavras chaves genéricas – taxa de performance, confidencialidade, proteção contratual Palavras chaves específicas – perdas, leasing, etc Transações específicas listadas. Quando? Em tempo hábil para combater Quais as consequencias do cumprimento? Não significa que a transação é aceita pela Administração Tributária. 72 72
Mandatory Disclosure – Ação 12 Consequencias do não cumprimento: Multas diárias (Irlanda, Reino Unido) – administrativa e judicial Proporcional a economia tributária ou custos de consultoria (Canadá, US) Multas mensais Penalidades não pecuniárias: Suspende a eficácia do esquema e perda dos benefícios (Canadá) Empresas negociadas em bolsa são obrigadas a divulgar que foram punidas por não cumprir esse tipo de obrigação (controle social – US) A não divulgação implica em má fé no julgamento do esquema (US) 73 73
Mandatory Disclosure – Ação 12 Consequencias do cumprimento: Transação divulgável não necessariamente implica em evasão A divulgação não valida a transação nem implica em tratamento tributário. Uso da informação coletada: • Alteração legislativa • Seleção • Comunicação aos contribuintes 74 74
Mandatory Disclosure – Ação 12 • MP 685 • • • Informação a posteriori, com base na implementação Apenas contribuintes Palavras-chaves a serem definidas em IN 75 75
Obrigado !!! Secretaria da Receita Federal do Brasil Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil: Claudia Lúcia Pimentel Martins da Silva Flávio Antônio Gonçalves Martins Araújo Marcus Vinicius Vidal Pontes 76
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