9cf198ea80d216ad9dfabb7746756b49.ppt
- Количество слайдов: 17
AULA 1 Prof. M. e Alexandre Gonçalves Pereira
SUMÁRIO 1 PRÉ-HISTÓRIA DO DIREITO 2 O DIREITO ENTRE AS SOCIEDADES ÁGRAFAS 3 PERIODIZAÇÃO HISTÓRICA 4 O CRESCENTE FÉRTIL (MESOPOT MIA) 4. 1 UR-NAMUR 4. 2 ESHUNNA 4. 3 HAMURÁBI
A PRÉ-HISTÓRIA DO DIREITO Até que surgíssemos. . . : Autralopithecus (+/- 3. 000 anos - Lucy) Homo Habilis (2. 000 – primeiras ferramentas de pedra lascada); Homo Erectus (+/- 5000. 000 primeiras utilizações do fogo) Homem de Neanderthal (+/- 300. 000 Primeiros hominídeos a enterrar seus mortos, início da religião; conviveram com o homem moderno). Homo sapiens (+/- 150. 000 anos) (linguagem, ferramentas mais sofisticadas, arcos e flecha, lançadeiras) Homo sapiens (Subespécie do Homo sapiens, +/- 40. 000 anos (pinturas rupestres, sofisticação da linguagem simbólica, aprimoramento das técnicas de caça e ferramentaria etc.
DIVISÕES DA PRÉ-HISTÓRIA 1) Paleolítico ou Idade da Pedra Lascada (paleo= antigo; litos= pedra): Do surgimento dos hominídeos (Homo Habilis) até 10. 000 a. C: Os hominídeos e os homens modernos viviam em bandos; eram nômades, sua economia baseava-se na caça e na coleta (frutos, raízes, vegetais etc. ). 2) Neolítico ou Idade da Perda Polida (neo=novo; litos= pedra): Foi de 10. 000 até 5. 000 anos a. C. Descoberta da Agricultura e da Domesticação dos Animais. Início da Sedentarização. OBS: A Agricultura e a Pecuária são conhecidas como Revolução do Neolítico. 3) Idade dos Metais: De 5. 000 a 4. 000 a. C. Metais: Cobre (Idade do Cobre); Bronze (Idade do Bronze) e Ferro (Idade do Ferro).
1 PERIODIZAÇÃO DA HISTÓRIA Oriental: Egípcios, Mesopotâmios e Judeus ANTIGUIDADE (4000 a. C – 476 d. C) Clássica: Gregos e Romanos IDADE MÉDIA 476 d. C – 1453 IDADE MODERNA 1453 - 1789 IDADE CONTEMPOR NEA 1789 EM DIANTE
SOCIEDADES ÁGRAFAS= NÃO POSSUEM ESCRITA. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DOS POVOS ÁGRAFOS 1 AS REGRAS SÃO ORAIS E ABSTRATAS, PASSAM DE GERAÇÃO PARA GERAÇÃO ORALMENTE. 2 SÃO NUMEROSOS, POIS CADA COMUNIDADE TEM SEU PRÓPRIO COSTUME E VIVE ISOLADA NO ESPAÇO. OS CONTATOS ENTRE GRUPOS VIZINHOS GERALMENTE OBJETIVAM A
FONTES DOS DIREITOS DOS POVOS ÁGRAFOS SEGUNDO CASTRO (2011, P. 9) FONTES DO DIREITO É “TUDO AQUILO QUE É UTILIZADO COMO BASE OU ‘INSPIRAÇÃO’ PARA FEITURA DE REGRAS OU CÓDIGOS” A) COSTUMES = EM GRANDE MAIORIA; DERIVAM DA TRADIÇÃO, DA AUTORIDADE DOS XAMÃS E LÍDERES TRIBAIS. B) PODER IMPOSTO PELAS ELITES= XAMÃS, GUERREIROS, PAJÉS ETC. C) PRECEDENTES JUDICIAIS= OS JULGADORES “TENDEM A VOLUNTÁRIA OU INVOLUNTARIAMENTE, APLICAR SOLUÇÕES JÁ UTILIZADAS ANTERIORMENTE (ORIGEM DA JURISPRUDÊNCIA).
ATENÇÃO: AINDA HOJE EXISTEM POVOS NA IDADE DA PEDRA. CONFIRA A REPORTAGEM ABAIXO:
CRESCENTE FÉRTIL = O CRESCENTE ABRANGE AS ÁREAS DA MESOPOT MIA E DO LEVANTE (OS TERRITÓRIOS OU PARTES DOS TERRITÓRIOS DE PALESTINA, ISRAEL, JORD NIA, LÍBANO, SÍRIA E CHIPRE), DELIMITADO AO SUL PELO DESERTO DA SÍRIA E AO NORTE O PLANALTO DA ANATÓLIA. :
MESOPOT MIOS= SUMÉRIOS, ASSÍRIOS, ACADIANOS, BABILÔNIOS. SUMÉRIA: CÓDIGO DE UR-NAMMU (MAIS ANTIGO CÓDIGO, 2111 A 2094 A. C, ATRIBUÍDO AO FUNDADOR DA 3ª DINASTIA DE UR); CÓDIGO DE ESHUNNA (C. 1930 A. C) BABILÔNIA: CÓDIGO DE HAMURÁBI (1792 A 1750 A. C) ATRIBUÍDO AO REI BABILÔNIO HAMURÁBI POSSUI 282 ARTIGOS, QUE DISPÕEM SOBRE DIREITO PENAL, PROCESSUAL, CIVIL, CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E DO TRABALHO.
A) A SOCIEDADE BABILÔNICA ERA DIVIDIDA EM TRÊS CLASSES, QUE TAMBÉM PESAVAM NA APLICAÇÃO DO CÓDIGO: AWILUM: HOMENS LIVRES, PROPRIETÁRIOS DE TERRAS, QUE NÃO DEPENDIAM DO PALÁCIO E DO TEMPLO; MUSKÊNUM: CAMADA INTERMEDIÁRIA, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, QUE TINHAM CERTAS REGALIAS NO USO DE TERRAS. WARDUM: ESCRAVOS, QUE PODIAM SER COMPRADOS E VENDIDOS ATÉ QUE CONSEGUISSEM COMPRAR SUA LIBERDADE. B) PONTOS PRINCIPAIS DO CÓDIGO DE HAMURABI: - PRINCÍPIO DE TALIÃO (OLHO POR OLHO, DENTE POR DENTE) CONTROLE DA VINGANÇA PRIVADA. -FALSO TESTEMUNHO -ROUBO E RECEPTAÇÃO ESTUPRO -FAMÍLIA -ESCRAVOS
CÓDIGO DE HAMURÁBI
PRÓLOGO (PRIMEIRA VEZ NA HISTÓRIA) "QUANDO O ALTO ANU, REI DE ANUNAKI E BEL, SENHOR DA TERRA D DOS CÉUS, DETERMINADOR DOS DESTINOS DO MUNDO, ENTREGOU O GOVERNO DE TODA HUMANIDADE A MARDUK. . . QUANDO FOI PRONUNCIADO O ALTO NOME DA BABILÔNIA; QUANDO ELE A FEZ FAMOSA NO MUNDO E NELA ESTABELECEU UM DURADOURO REINO CUJOS ALICERCES TINHAM A FIRMEZA DO CÉU E DA TERRA - POR ESSE TEMPO DE ANU E BEL ME CHAMARAM, A MIM, HAMURABI, O EXCELSO PRÍNCIPE, O ADOR DOS DEUSES, PARA IMPLANTAR A JUSTIÇA NA TERRA, PARA DESTRUIR OS MAUS E O MAL, PARA PREVENIR A OPRESSÃO DO FRACO PELO FORTE. . . PARA ILUMINAR O MUNDO E PROPICIAR O BEM-ESTAR DO POVO. HAMURABI, GOVERNADOR ESCOLHIDO POR BEL, SOU EU, EU O QUE TROUXE A ABUND NCIA À TERRA; O QUE FEZ OBRA COMPLETA PARA NIPPUR E DURILU; O QUE DEU VIDA À CIDADE DE URUK; O QUE SUPRIU ÁGUA COM ABUND NCIA AOS SEUS HABITANTES; . . . O QUE TORNOU BELA A CIDADE DE BORSIPPA; . . . O QUE ENCELEIROU GRÃOS PARA A PODEROSA URASH; . . . O QUE AJUDOU O POVO EM TEMPO DE NECESSIDADE; O QUE ESTABELECEU A SEGURANÇA NA BABILÔNIA; O GOVERNADOR DO POVO, O SERVO CUJOS FEITOS SÃO
EPÍLOGO (PRIMEIRA VEZ NA HISTÓRIA) "AS JUSTAS LEIS QUE HAMURABI, O SÁBIO REI, ESTABELECEU E (COM AS QUAIS) DEU BASE ESTÁVEL AO GOVERNO. . . EU SOU O GOVERNADOR GUARDIÃO. . . EM MEU SEIO TRAGO O POVO DAS TERRAS DE SUMER E ACAD; . . . EM MINHA SABEDORIA EU OS REFREIO, PARA QUE O FORTE NÃO OPRIMA O FRACO E PARA QUE SEJA FEITA JUSTIÇA À VIÚVA E AO ÓRFÃO. . . QUE CADA HOMEM OPRIMIDO COMPAREÇA DIANTE DE MIM, COMO REI QUE SOU DA JUSTIÇA. DEIXAI-O LER A INSCRIÇÃO DO MEU MONUMENTO. DEIXAI-O ATENTAR NAS MINHAS PONDERADAS PALAVRAS. E POSSA O MEU MONUMENTO ILUMINÁ-LO QUANTO À CAUSA QUE TRAZ, E POSSA ELE COMPREENDER O SEU CASO. POSSA ELE FOLGAR O CORAÇÃO (EXCLAMANDO) "HAMURABI É NA VERDADE COMO UM PAI PARA O SEU POVO; . . . ESTABELECEU A PROSPERIDADE PARA SEMPRE E DEU UM GOVERNO PURO À TERRA. QUANDO ANU E ENLIL (OS DEUSES DE URUK E NIPPUR) DERAM-ME A GOVERNAR AS TERRAS DE SUMER E ACAD, E CONFIARAM A MIM ESTE CETRO, EU ABRI O CANAL. HAMMURABI-NUKHUSH-NISH (HAMURABI-AABUND NCIA-DO-POVO) QUE TRAZ ÁGUA COPIOSA PARA AS TERRAS DE SUMER E ACAD. SUAS MARGENS DE AMBOS OS LADOS EU AS TRANSFORMEI EM CAMPOS DE CULTURA; AMONTOEI MONTES DE
COMPARE COM O PRE MBULO DA CRFB/88 Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
CÓDIGO OU CONSTITUIÇÃO? 2. Se alguém fizer uma acusação a outrem, e o acusado for ao rio e pular neste rio, se ele afundar, seu acusador deverá tomar posse da casa do culpado, e se ele escapar sem ferimentos, o acusado não será culpado, e então aquele que fez a acusação deverá ser condenado à morte, enquanto que aquele que pulou no rio deve tomar posse da casa que pertencia a seu acusador. 3. Se alguém trouxer uma acusação de um crime frente aos anciões, e este alguém não trouxer provas, se for pena capital, este alguém deverá ser condenado à morte. 21 Se alguém arrombar uma casa, ele deverá ser condenado à morte na frente do local do arrombamento e ser enterrado. 22. Se estiver cometendo um roubo e for pego em flagrante, então ele deverá ser condenado à morte. 23. Se o ladrão não for pego, então aquele que foi roubado deve jurar a quantia de sua perda; então a comunidade e. . . em cuja terra e em cujo domínio deve compensá-lo pelos bens roubados.
102. Se um mercador confiar dinheiro a um agente para algum investimento, e o agente sofrer uma perda, ele deve ressarcir o capital do mercador. 128º - Se alguém toma uma mulher, mas não conclui um contrato com ela, esta mulher não é esposa. 129º - Se a esposa de alguém é encontrada em contato sexual com um outro, se deverá amarrá-los e lança-los nágua, salvo se o marido perdoar à sua mulher e o rei a seu escravo. 196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho. 197º - Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso.