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Audiência Pública N° 31/2010 Revisão da Resolução ANP nº 49/2007 Especificações dos combustíveis destinados ao uso aquaviário, óleo diesel marítimo e óleo combustível marítimo Componentes da mesa: • Rosângela Moreira de Araujo – Presidente • Antônio Lobo– Procurador Federal • Alexandre Cardoso Costa Caldeira– Secretário 1
Audiência Pública N° 31/2010 Programação Horário Descrição 14: 15 – 14: 30 Recepção de participantes expositores e registro dos 14: 30 – 14: 45 Abertura das atividades da Audiência pela Presidente da Audiência 14: 45 – 15: 15 Realização de exposição do tema, das sugestões e comentários encaminhados durante o período de consulta pública 15: 15 – 15: 45 Pronunciamento dos participantes por ordem de recebimento das inscrições 15: 45 – 16: 15 Comentários finais e encerramento 2
Audiência Pública N° 31/2010 Procedimentos da Audiência Pública (1) 1. Caberá à presidente: i) conduzir a audiência pública, podendo conceder e cassar a palavra, devendo manter a ordem, bem como determinar a retirada de pessoas que a perturbarem; e ii) decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados na audiência. 2. Havendo necessidade de dados não disponíveis no local para atender a alguma questão formulada, a presidente poderá estabelecer que a resposta seja divulgada em até 72 horas após o término da audiência, na página eletrônica www. anp. gov. br. 3
Audiência Pública N° 31/2010 Procedimentos da Audiência Pública (2) 3. O secretário lavrará ata da audiência da qual constarão: i) registro de todo o procedimento realizado na audiência; e ii) súmula com todos os comentários e sugestões recebidos e com a indicação de acolhimento ou não e suas razões. 4. A súmula será subscrita pela presidente e secretário da audiência pública e - após aprovada pela Diretoria Colegiada - divulgada por meio da página eletrônica: www. anp. gov. br 5. A súmula, as exposições e os documentos conexos com a matéria discutida serão mantidos nos arquivos da ANP, podendo ser reproduzidos e entregues às partes interessadas. 4
Audiência Pública N° 31/2010 Procedimentos da Audiência Pública (3) 6. As manifestações dos expositores seguirão a ordem de inscrição, previamente realizada; 7. Cada exposição estará limitada ao tempo de 15 minutos; 8. Inicialmente será permitida a manifestação de um representante de cada entidade; 5
Audiência Pública N° 31/2010 Procedimentos da Audiência Pública (4) 9. Findas as manifestações dos expositores inscritos, será permitido: i) Retorno dos expositores para complementar sua manifestação; ii) Manifestação de outros participantes da Audiência; Cada um, por um período máximo de 10 minutos. 10. Todos os depoimentos serão gravados. 6
Audiência Pública N° 31/2010 Motivação Adequar à Lei n° 11. 097, de 13 de janeiro de 2005, as especificações estabelecidas pela Resolução ANP n° 49/2007, modificada pela Resolução ANP n° 20, de 10 de julho de 2008, que obriga adicionar biodiesel ao óleo diesel marítimo a partir de 1° de janeiro de 2011. Estabelecer as especificações em alinhamento à norma internacional vigente para o óleo diesel a ser utilizado por embarcações que atendam aos requisitos do Anexo VI da Convenção Internacional MARPOL da Organização Marítima Internacional, cuja adesão se deu por meio do Decreto Legislativo n° 985, de 22 de dezembro de 2009. Adequar as especificações dos óleos combustíveis marítimos, alinhando-as àquelas estabelecidas pelas normas internacionais. 7
Audiência Pública N° 31/2010 Período de Consulta: 10/11/2010 a 10/12/2010 • ANP • Petrobras • ACOBAR (Associação Brasileira dos Construtores de Barcos e Implementos) Sugestões: • SINDTRR • Petrobras (Transpetro) • Fecombustíveis • Sindicom • REFAP • Tramp. Oil • Marinha do Brasil 8
Comentários e Sugestões Resolução Sugestão PETROBRAS/ACOBAR/SINDTRR: Eliminação da obrigatoriedade ou possibilidade de uso voluntário de misturas de biodiesel em qualquer tipo de óleo diesel marítimo. NÃO INCORPORADA Justificativa: A ANP não dispõe de competência para desobrigar o cumprimento da Lei n° 11. 097/2005. Questão previamente encaminhada ao Ministério de Minas e Energia. 9
Comentários e Sugestões Resolução Art. 2° Sugestão PETROBRAS: Definir para efeito desta Resolução a figura do distribuidor de combustíveis marítimo ou aquaviário. NÃO INCORPORADA Justificativa: O tema é tratado em Regulamentação própria da área de abastecimento. 10
Comentários e Sugestões Resolução Art. 2° I – Combustíveis Marítimos: combustíveis destinados ao uso em motores de embarcações tanto na propulsão, como em motores auxiliares, classificados em destilados intermediários ou óleos diesel marítimos e residuais ou óleos combustíveis marítimos. Sugestão Sind. TRRSindicom: Substituir destilados intermediários por destilados médios. INCORPORADA 11
Comentários e Sugestões Resolução Art. 2° I – Combustíveis Marítimos: combustíveis destinados ao uso em motores de embarcações tanto na propulsão, como em motores auxiliares, classificados em destilados intermediários ou óleos diesel marítimos e residuais ou óleos combustíveis marítimos. Sugestão Sind. TRR: Definir “residuais”. INCORPORADA Definição de óleos residuais: II – Óleos residuais: óleos oriundos de corrente intermediária do refino ou aqueles agregados ao DMB, ao longo da logística de produtos escuros. 12
Comentários e Sugestões Resolução Art. 2° III - Embarcação certificada: embarcação, inclusive plataforma de perfuração, quite com a Autoridade Marítima com respeito ao Certificado Internacional de Prevenção da Poluição do Ar – CIPPA. Sugestão ANP: Incluir: . . . , conforme previsto no Anexo VI da Convenção MARPOL. INCORPORADA Redação: “Embarcação certificada: embarcação, inclusive plataforma de perfuração, quite com a Autoridade Marítima com respeito ao Certificado Internacional de Prevenção da Poluição do Ar – CIPPA, 13 conforme previsto no Anexo VI da Convenção MARPOL”.
Comentários e Sugestões Resolução Art. 2° Sugestão ANP: A ANP sugere nova definição para Boletim de Conformidade. INCORPORADA Redação: “Boletim de Conformidade: Documento da qualidade constituído com os resultados das análises definidas no art 4º, conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução”. 14
Comentários e Sugestões Resolução Art. 2° Inciso X - Boletim de Conformidade: (. . . ) Sugestão PETROBRAS (TRANSPETRO): Incluir: No caso de mistura de óleo combustível marítimo com diluente, o Boletim de Conformidade deverá conter, no mínimo, os resultados seguintes ensaios: viscosidade, enxofre, massa específica, ICAC, ponto de fulgor e água. INCORPORADA PARCIALMENTE 15
Comentários e Sugestões Comentário: Ao invés de incluir na definição do artigo 2º, a ANP incluirá novos parágrafos no art. 4°, que será apresentado, posteriormente. 16
Comentários e Sugestões Resolução Art. 2° X – Boletim de Conformidade: documento da qualidade constituído com, no mínimo, os resultados das análises de ponto de fulgor, massa específica e teor de biodiesel, . . . , parte integrante desta Resolução”. Sugestão Sindicom: Retirar o teor de biodiesel. INCORPORADA 17
Comentários e Sugestões Resolução Art. 3º Parágrafo 4° Sugestão PETROBRAS (TRANSPETRO): Alterar: Nas operações de abastecimento de óleo combustível marítimo no terminal aquaviário, em que ocorrer a mistura entre um óleo combustível de viscosidade superior e um diluente, uma amostra representativa do volume certificado dessa mistura a ser comercializado deverá ser analisada para emissão do Boletim de Conformidade. . . NÃO INCORPORADA Justificativa: deverá ser emitido um Certificado da Qualidade da amostra a ser comercializada. 18
Comentários e Sugestões Resolução Art. 3º § 4° Nas operações de abastecimento de óleo combustível marítimo no terminal aquaviário, em que ocorrer a mistura entre um óleo combustível de viscosidade superior e um diluente, uma amostra representativa do volume certificado dessa mistura a ser comercializado deverá ser analisada para emissão do Certificado da Qualidade, com as mesmas informações requeridas no caput deste artigo. Sugestão PETROBRAS: Incluir: Nestes casos o produtor poderá fornecer um Certificado da Qualidade parcial (ou Boletim de Conformidade) e o Certificado da Qualidade completo poderá ser fornecido posteriormente, dentro de um prazo máximo de 72 h. 19
Comentários e Sugestões INCORPORADA PARCIALMENTE Justificativa Será apresentado, posteriormente, um novo artigo (art. 5º) para tratar da comercialização dessas misturas. 20
Comentários e Sugestões Resolução Art. 3º Sugestão Fecombustíveis: Incluir artigo: “Os produtores e os importadores de óleo diesel marítimo deverão adicionar ao produto a ser entregue às distribuidoras, o corante XX”. Sugestão Sind. TRR: Incluir artigo: Inserção de parágrafo a este artigo com a previsão de adição obrigatória, pelas refinarias, de um corante aos óleos diesel marítimos A 2 e B 2. 21
Comentários e Sugestões NÃO INCORPORADA Justificativa: Dada a complexidade demandada pela proposta, o assunto poderá ser encaminhado na próxima revisão. 22
Resolução Arts. 3° e 4° Sugestão ANP: Criar dispositivo para excetuar a emissão de Certificado da Qualidade no caso de uso do óleo diesel marítimo, DMA 1 ou DMB 1, como diluente. INCORPORADA Comentário: Será apresentado, posteriormente, um novo artigo (art. 5º) para tratar deste tema. 23
Comentários e Sugestões Resolução Art. 4º: Parágrafo 4º: No caso do distribuidor de combustíveis líquidos automotivos. . . Sugestão PETROBRAS: No caso do distribuidor de combustíveis líquidos automotivos proceder a mistura de um óleo combustível de viscosidade superior e um diluente, para obtenção de óleo combustível marítimo, deverá ser emitido o Boletim de Conformidade e o posterior Certificado da Qualidade, conforme estabelecido nos parágrafos 4° e 5° do art. 3º desta Resolução. Alterar: INCORPORADA PARCIALMENTE 24
Comentários e Sugestões Justificativa Será criado um novo artigo para tratar da comercialização dessas misturas. Nova Redação dos arts. 3°, 4° e do novo art. (5°): Das obrigações Art. 3º Os produtores e os importadores de óleo diesel marítimo e/ou de óleo combustível marítimo deverão analisar uma amostra representativa do volume certificado a ser comercializado e emitir o Certificado da Qualidade, com numeração sequencial anual. § 1º O Certificado da Qualidade deverá ser firmado pelo químico responsável pela análise laboratorial realizada, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso 25 de cópia emitida eletronicamente.
Comentários e Sugestões § 2º O Certificado da Qualidade deverá ser mantido sob guarda e à disposição da ANP por um período mínimo de 12 (doze) meses e poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente. § 3º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização de óleo diesel marítimo e/ou de óleo combustível marítimo, realizadas pelos produtores e importadores, deverá indicar a descrição do produto estabelecida pela ANP, conforme legislação vigente, e o número do Certificado da Qualidade correspondente ao produto, bem como ser acompanhado de cópia legível deste. 26
Comentários e Sugestões Art. 4º O distribuidor de combustíveis líquidos automotivos deverá analisar uma amostra representativa do volume certificado de óleo diesel marítimo e/ou de óleo combustível marítimo, a ser comercializado, e emitir o Boletim de Conformidade, com numeração sequencial anual. § 1° O Boletim de Conformidade deverá ser firmado pelo químico responsável pela análise laboratorial realizada, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente. § 2° O Boletim de Conformidade deverá conter, no mínimo, os resultados das análises de massa específica e ponto de fulgor para os óleos diesel marítimos e óleos combustíveis marítimos. Para os óleos diesel marítimos DMA 1 e DMA 2 serão requeridas, adicionalmente, as características aspecto e cor visual. 27
Comentários e Sugestões § 3º O Boletim de Conformidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente. § 4º O Boletim de Conformidade deverá ser mantido sob a guarda do distribuidor de combustíveis líquidos automotivos e à disposição da ANP, por um período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua comercialização. § 5º O DANFE ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização do óleo diesel marítimo e/ou de óleo combustível marítimo, realizadas pelo distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, deverá indicar a descrição do produto estabelecida pela ANP, conforme legislação vigente, o número do Boletim de Conformidade correspondente ao produto e ser acompanhado de cópia legível deste. 28
Comentários e Sugestões Art. 5º Nas operações de abastecimento de óleo combustível marítimo, em que ocorrer a mistura entre um óleo combustível de viscosidade superior e um diluente, uma amostra representativa do volume certificado dessa mistura, a ser comercializado, deverá ser analisada para emissão do Certificado da Qualidade, com numeração sequencial anual. § 1º O Certificado da Qualidade deverá ser firmado pelo químico responsável pela análise laboratorial realizada, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente. 29
Comentários e Sugestões § 2º O produtor, o importador e o distribuidor de combustíveis líquidos automotivos poderão fornecer, no ato da operação de abastecimento, o Boletim de Conformidade em substituição ao Certificado da Qualidade e, no prazo máximo de 72 horas, fornecer cópia do Certificado da Qualidade onde deverá estar declarado o número do Boletim correspondente. § 3º O Boletim de Conformidade a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, no mínimo, os resultados das análises de massa específica, ICAC, ponto de fulgor, viscosidade, enxofre total e água. 30
Comentários e Sugestões § 4° Fica dispensada a emissão do Certificado da Qualidade do óleo combustível marítimo quando obtido a partir de mistura de um resíduo de viscosidade superior e um diluente se: I- o diluente for um óleo diesel marítimo DMA 1 ou DMB 1; II- no Boletim de Conformidade da mistura final forem atendidos os limites das características previstas na especificação, para o produto; e III- o óleo residual de viscosidade superior, usado na obtenção da mistura, atender às características previstas na especificação do produto, à exceção daquelas constantes no Boletim de Conformidade. 31
Comentários e Sugestões § 5º O DANFE ou a documentação fiscal, referente às operações previstas no parágrafo anterior, deverá indicar a descrição do produto estabelecida pela ANP, conforme legislação vigente, o número do Boletim de Conformidade correspondente ao produto e ser acompanhado de cópia legível deste. § 6° Na impossibilidade de se coletar amostra de acordo com o disposto no caput, a certificação será realizada em amostra composta de óleo combustível e diluente, na mesma proporção aplicada para obtenção do produto final. 32
Comentários e Sugestões Resolução Art. 4º: Sugestão Tramp. Oil: Incluir § 6º: Os produtores e os importadores de óleo diesel marítimo e/ou de óleo combustível marítimo deverão comercializar os produtos somente com distribuidores de combustíveis automotivos, devidamente definidos e autorizados pela ANP. NÃO INCORPORADA Justificativa: O tema é tratado em Regulamentação própria da área de abastecimento. 33
Comentários e Sugestões Resolução Art. 6º Sugestão PETROBRAS: Alterar: A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o produtor, o importador e o distribuidor de combustíveis marítimos a vistoria técnica, . . . NÃO INCORPORADA Comentário: A questão dos distribuidores deve ser tratada em Regulamentação própria da área de abastecimento. 34
Comentários e Sugestões Resolução Art. 7º Sugestão PETROBRAS/REFAP/Sind. TRR/Sindicom: Considerando que 1° de janeiro de 2011 é a data regulamentada pela Resolução ANP n° 20, de 9 de julho de 2008, para atendimento à legislação. . . Postergar a adição de biodiesel ao óleo diesel marítimo. NÃO INCORPORADA Justificativa: A ANP não dispõe de competência para desobrigar o cumprimento da Lei n° 11. 097/2005. Será encaminhada Nota Técnica ao MME. 35
Comentários e Sugestões Resolução Art. 7º Parágrafo 2° Sugestão PETROBRAS: Alterar: Somente as refinarias e os distribuidores de combustíveis maritimos, . . . NÃO INCORPORADA Comentário: A questão dos distribuidores deve ser tratada em Regulamentação 36 própria da área de abastecimento.
Comentários e Sugestões Resolução Art. 8º: . . . (. . . ) § 1°: Nas operações de comercialização. . . Sugestão PETROBRAS: Alterar: Nas operações de comercialização de óleo diesel marítimo A 1 ou B 1, o produtor, o importador e o distribuidor de combustíveis marítimos deverão formar cadastro prévio das embarcações brasileiras que atendam aos requisitos estabelecidos no caput, mantendo-o atualizado e à disposição da ANP nas respectivas instalações. NÃO INCORPORADA Comentário: A questão dos distribuidores deve ser tratada em Regulamentação 37 própria da área de abastecimento.
Comentários e Sugestões Resolução Art. 8º: . . . (. . . ) § 5°: Os combustíveis destinados as embarcações da Marinha de Guerra e aquelas destinadas à navegação marítimo que arvorem bandeira estrangeira encontram-se fora do escopo desta Resolução. Sugestão Tramp. Oil: Excluir o § 5º. INCORPORADA PARCIALMENTE Nova Redação: § 5°: Os combustíveis destinados às embarcações da Marinha de Guerra encontram-se fora do escopo desta Resolução. Justificativa: Os combustíveis destinados a Marinha de Guerra tem especificação 38 própria.
Comentários e Sugestões Resolução Art. 8º Parágrafo 6° Sugestão ANP/PETROBRAS: Substituir: “O abastecimento de que trata o caput está vinculado a uma dada embarcação cujo nome e deverá constar na nota fiscal de venda. ” por: “O abastecimento de que trata o caput está vinculado a uma dada embarcação cujo nome deverá constar na nota fiscal de venda. ” INCORPORADA 39
Comentários e Sugestões Resolução Art. 9º Sugestão PETROBRAS: Alterar: “Fica proibida a adição de óleo vegetal e/ou sebo. . . ”. INCORPORADA 40
Comentários e Sugestões Resolução Art. 9º - Fica proibida a adição de óleo vegetal e/ou sebo animal aos combustíveis marítimos de uso aquaviários. Sugestão Sind. TRR: Alterar: “Fica proibida a adição de óleo vegetal, sebo animal ou qualquer tipo de óleo residual de navio, ainda que processado ou reaproveitado, aos combustíveis marítimos de uso aquaviário” INCORPORADA PARCIALMENTE 41
Comentários e Sugestões Comentário: Será alterado o art. 9º e incluído parágrafo único: Nova redação: Art. 9º Fica proibida a adição de óleo vegetal, sebo animal e os resíduos previstos no parágrafo único deste artigo, aos combustíveis marítimos de uso aquaviários. Parágrafo único: os resíduos de que trata o caput deste artigo são aqueles recuperados a partir de borras retiradas na limpeza de tanques, os óleos lubrificantes usados ou contaminados, os rejeitos de origem petroquímica, as borras ou os resíduos provenientes do processamento de madeira ou carvão, os rejeitos químicos, os solventes usados ou qualquer outro resíduo que não provenha do processamento de petróleo. 42
Comentários e Sugestões Resolução Art. 11º Sugestão PETROBRAS: Alterar: Prazo para obtenção do CIPPA, considerando a postergação da aplicação desta Resolução INCORPORADA Nova redação: Art. 11. Será concedido o prazo, até 30 de abril de 2011, para que os agentes responsáveis pelas embarcações de que trata o artigo 8º apresentem os documentos dispostos em seus parágrafos 2º e 3º aos agentes mencionados nos artigos 3º e 4º. 43
Comentários e Sugestões Resolução Art. 12 Sugestão PETROBRAS: Alterar: Considerando a conveniência e oportunidade de manter a uniformidade de padrões de qualidade e classificação dos combustíveis marítimos, compatibilizados com a recente publicação das normas internacionais ISO 8216 e 8217. PARCIALMENTE INCORPORADA Nova redação: Art. 12. Os agentes mencionados pelos artigos 3º e 4° disporão de prazo até 30 de junho de 2012 para atender aos limites de especificação constantes nas Tabelas IV e V do Regulamento Técnico, em anexo, período no qual, em todo o caso, observarão, no mínimo, as 44 especificações constantes nas Tabelas I e II.
Comentários e Sugestões Resolução Art. 12: Os agentes mencionados pelos artigos 3º e 4º disporão do prazo de 18 meses para atender às características sulfeto de hidrogênio, número de acidez, estabilidade à oxidação e teor de sódio constantes do Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução. Sugestão Sindicom: retirar a indicação do art. 4º no art. 12, referente a obrigação do distribuidor de realizar os testes citados. NÃO INCORPORADA A ANP está autorizando a distribuidora a fazer a mistura de combustíveis para obtenção do combustível marítimo. A distribuidora não é obrigada a fazer a mistura, porém, se o fizer, deverá seguir as mesmas disposições exigidas do produtor e importador. 45
Comentários e Sugestões Resolução Regras da MARPOL – ANEXO VI Sugestão MARINHA: Incluir: ü Regra 18: Uso de uma “bunker delivery note” que contenha as informações mínimas especificadas no Apêndice V do Anexo VI. ü Regra 18. 1: o Governo Contratante deve informar à International Maritime Organization (IMO) os portos e terminais onde se encontram disponíveis os combustíveis que atendem os requisitos do Anexo VI. ü Regra 18. 9: • Manter registro dos fornecedores locais de combustíveis; • Exigir que o fornecedor local entregue uma amostra representativa do óleo e uma “bunker delivery note”, documento redigido em inglês e português com requisitos de qualidade, ao navio. INCORPORADA PARCIALMENTE 46
Comentários e Sugestões Justificativa: A ANP incluirá um artigo nas disposições finais com a seguinte redação: Nova Redação: Art. X. O atendimento às disposições contidas nesta Resolução não dispensa o cumprimento ao disposto no Anexo VI da Convenção MARPOL, pelos fornecedores de combustíveis marítimos, com destaque para: I - Disponibilizar combustíveis, de acordo com as especificações, também para embarcações estrangeiras. 47
Comentários e Sugestões II - Em atenção ao Apêndice V da Regra 18 do Anexo VI, os agentes deverão observar o fornecimento ao comandante ou ao encarregado da embarcação, da nota de entrega do combustível (bunker delivery note) redigida em português e em inglês e uma amostra representativa do combustível fornecido. III - A nota de entrega do combustível deverá ficar à disposição da IMO e/ou da Autoridade Marítima pelo prazo de 3 anos. 48
Comentários e Sugestões Regulamento Técnico Item 2 - Normas Aplicáveis Proposta ANP/PETROBRAS: Incluir: . . . e Normas ISO (International Standards Organization) -Por exemplo: ISO 10307 de sedimento total potencial. INCORPORADA Nova redação: . . . , Normas do Energy Institute - EI e Normas da International Organization for Standardization - ISO. 49
Comentários e Sugestões Regulamento Técnico Item 2 - Normas Aplicáveis Proposta APETROBRAS: Incluir: análise do produto, e aquela coletada durante o abastecimento, deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo. . . NÃO INCORPORADA Justificativa: o dispositivo refere-se à análise do produto e não à coleta de amostra. 50
Comentários e Sugestões Regulamento Técnico Item 2 - Normas Aplicáveis: . . . os métodos NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo – Amostragem manual ou ASTM D 4057 – Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products. Proposta: ANP/PETROBRAS: Incluir: NORMA ASTM D 4177 – Amostragem automática INCORPORADA Nova redação: “A análise do produto deverá ser realizada em amostra obtida segundo os métodos NBR 14883 – Petróleo e produtos de petróleo – Amostragem manual, ASTM D 4057 – Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products ou ASTM D 4177 - Practice for Automatic Sampling of 51 Petroleum and Petroleum Products. ”
Comentários e Sugestões Regulamento Técnico Tabela I e III Sugestão PETROBRAS: ü Verificar o valor correto da conversão da massa específica de 15°C para 20°C. INCORPORADA 52
Comentários e Sugestões Regulamento Técnico Tabela I – Especificações dos óleos diesel marítimos Sugestão PETROBRAS: ü Com relação à propriedade Ponto de Fluidez, indicar na Tabela I que, “inverno” e “verão”, são graus ou tipos e não há relação com as estações do ano vigentes no ato da compra do produto, ao contrário da propriedade CFPP que está ligada às estações do ano (meses) e aos locais de comercialização. Na ISO 8217 o termo utilizado é “summer/winter quality”. INCORPORADA Serão adotadas os tipos inverno e verão. 53
Comentários e Sugestões Regulamento Técnico Tabela I – Especificações dos óleos diesel marítimos Sugestão PETROBRAS: ü Substituir: “Ponto de Entupimento de Fluido a Frio” por “Ponto de Entupimento de Filtro a Frio”. INCORPORADA ü Ponto de Fluidez – os limites para o DMB são aplicáveis apenas ao DMB 1. Dividir a célula referente ao DMB, na propriedade Ponto de Fluidez, constando o limite somente para o DMB 1. INCORPORADA 54
Comentários e Sugestões Regulamento Técnico Tabela I – Especificações dos óleos diesel marítimos Sugestão REFAP: Estabelecer o período de 01/maio a 30/setembro como “inverno” para a especificação de ponto de fluidez do diesel marítimo, e o período de 01/outubro a 30/abril como “verão” Na ISO 8217 o termo utilizado é “summer/winter quality”. NÃO INCORPORADA 55
Comentários e Sugestões Justificativa: Trata-se de dois produtos distintos. Para torná-la mais clara, serão adotados os tipos inverno e verão a serem disponibilizados pelos agentes de acordo com a sua conveniência em qualquer época do ano. 56
Comentários e Sugestões Regulamento Técnico Tabela I – Especificações dos óleos diesel marítimos Sugestão PETROBRAS: ü Índice de Cetano – Nota 4 - informar o valor da especificação caso seja realizado o ensaio do Número de cetano pelo D 613 PARCIALMENTE INCORPORADA Justificativa: Para os combustíveis DMA 1 e DMB 1 o número de cetano não se aplica, conforme a norma internacional. Para os DMA 2 e DMB 2 será disponibilizado o método ASTM D 6890 como alternativo ao D 613. Os valores limites para número de cetano são os mesmos 57 indicados para o índice na falta de estudos que a correlacionem.
Comentários e Sugestões Nova redação: Nota (4): Alternativamente poderá ser usado o Número de Cetano de acordo com o método ASTM D 613 ou ASTM D 6890 aos combustíveis DMA 2 e DMB 2. 58
Comentários e Sugestões Regulamento Técnico Tabela III Sugestões PETROBRAS: ü Incluir micro método na descrição do RC. ü Substituir: “d 15 é a densidade a 15°C. . . ” por “d 15 é a massa específica a 15°C. . . ”. INCORPORADAS 59
Comentários e Sugestões Regulamento Técnico Tabela III Sugestão PETROBRAS: ü Massa específica – incluir a norma ASTM D 1250 ou ISO 91 para correção da temperatura. NÃO INCORPORADA Comentário: As normas disponibilizadas ASTM D 1298 e D 4052 bem como as ISO 3675 e ISO 12185 têm normativamente referenciadas, respectivamente, as normas D 1250 e ISO 91 que descrevem o uso e trazem as tabelas citadas. Com respeito às Tabelas da Resolução CNP n° 6, de 25 de junho de 1970, entende-se que a mesma, embora demande revisão, é o documento vigente para 60 resolver disputa entre partes.
Comentários e Sugestões Regulamento Técnico Tabela III Sugestão PETROBRAS: ü Incluir especificação para OCM com limite de massa específica a 15°C igual a 1010, 0 kg/m³. NÃO INCORPORADA Justificativa: Haverá discussões com o produtor para que a inclusão ocorra numa próxima revisão. 61
Comentários e Sugestões Regulamento Técnico Tabela III Sugestão PETROBRAS: ü Modificar para Sedimento Total Potencial (com envelhecimento). INCORPORADA PARCIALMENTE Comentário: Adotada a nomenclatura sedimentos (com envelhecimento). 62
Comentários e Sugestões Regulamento Técnico Tabela III Sugestão PETROBRAS: ü CCAI = d 15 – 81 – 141 x log [ log (d + 0, 7) ]. INCORPORADA PARCIALMENTE Justificativa: Será disponibilizada a seguinte fórmula corrigida: ICAC = ρ15 – 81 – 141 x log[ log ( ν + 0, 85)] 63
Comentários e Sugestões Regulamento Técnico Tabela III Sugestão PETROBRAS: ü Vanádio – incluir a ISO 14597. ü Sódio – incluir a norma ASTM D 5863. INCORPORADAS ü Teor de Enxofre – incluir os métodos ASTM D 2622 e D 5453. INCORPORADA PARCIALMENTE 64
Comentários e Sugestões Justificativa: q ASTM D 5453 será incluída nas Tabelas referentes aos óleos diesel marítimos (DMA/DMB). A metodologia da ASTM D 5453 foi validada para amostras com teores de enxofre de 1 a 8000 mg/kg. q ASTM D 2622 será incluída nas Tabelas referentes aos óleos diesel marítimos (DMA/DMB) e óleos combustíveis marítimos (OCM). 65
Comentários e Sugestões Regulamento Técnico Tabela III Sugestão PETROBRAS: ü Sulfeto de hidrogênio. ü Estudar a possibilidade de adoção de método alternativo para Sulfeto de hidrogênio. Comentário: Os agentes poderão, após desenvolver, validar e normalizar na ABNT, solicitar a inclusão de novos métodos nesta Resolução à ANP a qualquer momento. 66
Comentários e Sugestões Regulamento Técnico Tabela III Sugestão PETROBRAS: ü Com relação à propriedade CFPP do DMA, alertamos que, como está definida, o limite dessa propriedade se refere ao produto após a adição de biodiesel. Caso seja mantida a adição de biodiesel, essa propriedade terá que ser determinada onde ocorre a adição de biodiesel, ou seja, na distribuição. NÃO INCORPORADA Justificativa: O produtor, de acordo com a minuta em consulta, terá que proceder tal como no caso do óleo diesel rodoviário. 67
Comentários e Sugestões Regulamento Técnico Tabela III Sugestão PETROBRAS: ü Retornar com a nota 4 da portaria 49/2007. NÃO INCORPORADA Justificativa: A ANP não regula produto destinado ao mercado externo. 68
Comentários e Sugestões Regulamento Técnico Tabela III Sugestão PETROBRAS: ü Água e sedimentos – eliminar este ensaio. NÃO INCORPORADA Justificativa: Eliminando esse ensaio, o óleo DMA 2 fica subespecificado, pois nele não é requerida água por destilação e nem sedimento por filtração. 69
Comentários e Sugestões (Tabela I – DMA E DMB até jun/2012) CARACTERÍSTICA UNIDADE LIMITE TIPO DMA 2 1 Aspecto Enxofre Total, máx. Massa Específica a 20°C, máx. Ponto de Fulgor, mín. Viscosidade a 40°C Ponto de entupimento de filtro a frio, máx. Tipo inverno Ponto de Fluidez, máx. Tipo verão DMB ABNT NBR ASTM/ IP/EN/ISO 2 1 LII (1) anotar Visual 3 14483 ASTM D 1500 15568 EN 14078 Cor ASTM, máx. Teor de Biodiesel MÉTODO % vol. % massa kg/m³ °C °C (2) 0, 5 876, 8 °C mm²/s (2) 14533 896, 8 60, 0 1, 5 – 6, 0 7148 14065 14598 máx. 11, 0 (3) -6 0 0 6 10441 14747 11349 ASTM D 2622 ASTM D 4294 ASTM D 5453 ISO 8754 ISO 14596 ASTM D 1298 ASTM D 4052 ISO 3675 ISO 12185 ASTM D 93 ISO 2719 ASTM D 445 ISO 3104 ASTM D 6371 ISO 3015 ASTM D 97 ISO 3016 70
Comentários e Sugestões (Tabela I – DMA E DMB até jun/2012) LIMITE MÉTODO TIPO UNIDADE DMA 2 1 Índice de Cetano, mín. (4) Cinzas, máx. 35 0, 25 % massa Água e sedimentos, máx. % vol. Sedimentos, máx. % massa ASTM D 4737 ISO 4264 ASTM D 4530 ISO 10370 0, 30 0, 010 % vol. 14759 % massa Água, máx. ASTM/ IP/EN/ISO 2 1 40 Resíduo de Carbono no resíduo % massa dos 10% finais de destilação, máx. Resíduo de Carbono, máx. DMB ABNT NBR 14318 CARACTERÍSTICA 0, 30 0, 05 9842 0, 10 (5) ASTM D 482 ISO 6245 14236 ASTM D 95 ISO 3733 14647 ASTM D 1796 ASTM D 4870 ISO 10307 -1 71
Comentários e Sugestões (Tabela I – DMA E DMB até jun/2012) Notas: (1) Límpido e isento de impurezas. (2) Conforme percentual estabelecido pela legislação vigente. (3) Conforme a Tabela II. (4) Alternativamente poderá ser usado o Número de Cetano de acordo com o método ASTM D 613 ou ASTM D 6890 aos combustíveis DMA 2 e DMB 2. (5) O método se aplica quando o produto for opaco. 72
Comentários e Sugestões (Tabela II – OCM até jun/2012) TIPO CARACTERÍSTICA UNIDADE Viscosidade a 50ºC, máx. (6) mm²/s Resíduo de Carbono método micro, máx. % massa MÉTODO OCM 120 OCM 180 OCM 380 ABNT 120, 0 180, 0 380, 0 NBR 10441 14 15 18 NBR 15586 ASTM / IP ASTM D 445 ISO 3104 ASTM D 4530 ISO 10370 ASTM D 4294 Enxofre Total, máx. (7), (8) % massa 4, 0 4, 5 NBR 14533 ASTM D 2622 ISO 8754 ISO 14596 ASTM D 1298 Massa Específica a 20ºC, máx. (9) kg/m³ 981, 8 987, 8 NBR 7148 NBR 14065 ASTM D 4052 ISO 3675 ISO 12185 73
Comentários e Sugestões (Tabela II – OCM até jun/2012) TIPO CARACTERÍSTICA Cinzas, máx. UNIDADE % massa OCM 120 OCM 180 0, 10 MÉTODO OCM 380 0, 15 ABNT NBR 9842 ASTM / IP ASTM D 482 ISO 6245 ASTM D 5708 Vanádio, máx. mg/kg 200 350 - ASTM D 5863 ISO 14597 Ponto de Fulgor, mín. ºC 60 NBR 14598 Ponto de Fluidez, máx. ºC 30 NBR 11349 Água, máx. % vol. 0, 5 NBR 14236 ASTM D 93 ISO 2719 ASTM D 97 ISO 3016 ASTM D 95 ISO 3733 74
Comentários e Sugestões (Tabela II – OCM até jun/2012) TIPO CARACTERÍSTICA MÉTODO UNIDADE OCM 120 OCM 180 OCM 380 ABNT ASTM / IP ASTM D 5184 Alumínio e Sílicio, máx. mg/kg Zinco, máx (10) mg/kg 15 - IP 501/IP 47 0 Cálcio, máx (10) mg/kg 30 - IP 501/IP 47 0 Fósforo, máx (10) mg/kg 15 - IP 500/IP 50 1 Sedimentos, máx. % massa 0, 10 - ASTM D 4870 80 - ISO 10478 75
Comentários e Sugestões (Tabela II – OCM até jun/2012) Notas: (6) A comercialização de óleos combustíveis marítimos com viscosidades distintas das especificadas nesta Tabela está autorizada mediante acordo fornecedor/usuário. (7) Áreas costeiras e portuárias de alguns países poderão requerer limites mais restritivos conforme Anexo VI do Protocolo de 1997 da Organização Marítima internacional – IMO. No caso da embarçação trafegar em áreas ambientais controladas, o combustível deverá observar o teor máximo de enxofre de 1, 00% (m/m). (8) A partir de 01 de janeiro de 2012 o teor de enxofre total máximo passará a ser de 3, 5%. (9) O método de referência em caso de disputa será o ABNT NBR 7148. (10) O óleo será considerado isento de óleo lubrificantes usado, quando um ou mais desses elementos estiverem abaixo do limite especificado. Desta maneira, se um dos elementos der abaixo do limite especificado não será necessário analisar os demais. 76
Comentários e Sugestões (Tabela IV – DMA E DMB a partir de 1/jul/2012) LIMITE CARACTERÍSTICA UNIDADE TIPO DMA DMB 2 1 Aspecto Enxofre Total, máx. Sulfeto de hidrogênio, máx. Número de acidez, máx. Massa Específica a 20°C, máx. Ponto de Fulgor, mín. Viscosidade a 40°C ABNT NBR ASTM/ IP/EN/ISO 2 1 LII (1) anotar Visual 3 14483 ASTM D 1500 15568 EN 14078 14533 ASTM D 2622 ASTM D 4294 ASTM D 5453 ISO 8754 ISO 14596 Cor ASTM, máx. Teor de Biodiesel MÉTODO % vol. (2) % massa 2, 0 mg KOH/g (2) 0, 5 mg/kg 0, 5 kg/m³ °C mm²/s 876, 8 IP 570 14448 896, 8 60, 0 2, 0 – 6, 0 7148 14065 14598 2, 0 11, 0 10441 ASTM D 664 ASTM D 1298 ASTM D 4052 ISO 3675 ISO 12185 ASTM D 93 ISO 2719 ASTM D 44577 ISO 3104
Comentários e Sugestões (Tabela IV – DMA E DMB a partir de 1/jul/2012) LIMITE CARACTERÍSTICA UNIDADE MÉTODO TIPO DMB 1 Ponto de entupimento de filtro a frio, máx. Ponto de Fluidez, máx. °C Tipo inverno Tipo verão Índice de Cetano, mín. (4) °C 2 1 (3) -6 0 0 6 ASTM/ IP/EN/ISO 14747 ASTM D 6371 ISO 3015 11349 ASTM D 97 ISO 3016 14759 ASTM D 4737 ISO 4264 ASTM D 4530 ISO 10370 9842 ASTM D 482 ISO 6245 78 2 ABNT NBR 14318 DMA 40 35 Resíduo de Carbono no resíduo dos 10% finais de destilação, máx. % massa 0, 30 Resíduo de Carbono, máx. % massa Cinzas, máx. % massa 0, 30 0, 010
Comentários e Sugestões (Tabela IV – DMA E DMB a partir de 1/jul/2012) LIMITE MÉTODO TIPO CARACTERÍSTICA UNIDADE Estabilidade à oxidação, máx. Água e sedimentos, máx. Sedimentos, máx. Lubricidade, máx. (7) ASTM/ IP/EN/ISO 14236 ASTM D 95 ISO 3733 ASTM D 2274 ISO 12205 14647 ASTM D 1796 0, 10 (6) ASTM D 4870 ISO 10307 -1 ASTM D 6079 79 ISO 12156 -1 DMB 2 1 Água, máx. ABNT NBR DMA % vol. 0, 30 25 (5) g/m³ 25 % vol. 0, 05 % massa µm 2 1 520
Comentários e Sugestões (Tabela IV– DMA E DMB a partir de 1/jul/2012) Notas: (1) Límpido e isento de impurezas. (2) Conforme percentual estabelecido pela legislação vigente. (3) Conforme a Tabela III. (4) Alternativamente poderá ser usado o Número de Cetano de acordo com o método ASTM D 613 ou ASTM D 6890 aos combustíveis DMA 2 e DMB 2. (5) O método se aplica apenas à amostra límpida. (6) O método se aplica quando o produto for opaco. (7) O método se aplica à amostra límpida cujo teor de enxofre total seja inferior a 500 mg/kg. 80
Comentários e Sugestões (Tabela V – OCM a partir de 1/jul/2012) TIPO CARACTERÍSTICA Viscosidade a 50°C, máx. (8) Resíduo de Carbono método micro, máx. Enxofre Total, máx. (9) Sulfeto de hidrogênio, máx. Número de acidez, máx. Massa Específica a 20°C, máx. (10) UNIDADE MÉTODO OCM 120 OCM 180 OCM 380 ABNT NBR ASTM/ IP/ ISO mm²/s 120, 0 180, 0 380, 0 10441 ASTM D 445 ISO 3104 % massa 14 15 18 15586 ASTM D 4530 ISO 10370 ASTM D 4294 ASTM D 2622 ISO 8754 ISO 14596 % massa 3, 5 14533 mg/kg 2, 0 - mg KOH/g 2, 5 14448 kg/m³ 981, 8 987, 8 7148 14065 IP 570 ASTM D 664 ASTM D 1298 ASTM D 4052 ISO 3675 ISO 12185 81
Comentários e Sugestões (Tabela V – OCM a partir de 1/jul/2012) TIPO CARACTERÍSTICA ICAC (11), (12) máx. Cinzas, máx. UNIDADE - % massa MÉTODO OCM 120 OCM 180 OCM 380 860 870 0, 070 0, 100 ABNT NBR ASTM/ IP/ ISO 9842 ASTM D 482 ISO 6245 Ponto de Fulgor, mín. °C 60, 0 14598 ASTM D 93 ISO 2719 Ponto de Fluidez, máx. °C 30 11349 ASTM D 97 ISO 3016 % vol. 0, 50 14236 ASTM D 95 ISO 3733 % massa 0, 10 ISO 10307 82 -2 Água, máx. Sedimentos (com envelhecimento), máx.
Comentários e Sugestões (Tabela V – OCM a partir de 1/jul/2012) TIPO CARACTERÍSTICA Alumínio e Silício, máx. UNIDADE mg/kg Vanádio, máx. mg/kg Cálcio, máx. mg/kg Fósforo, máx (13) mg/kg 40 ASTM/ IP/ ISO ASTM D 5184 ISO 10478 350 ASTM D 5708 ASTM D 5863 ISO 14597 100 ASTM D 5863 IP 501/IP 470 50 mg/kg Zinco, máx (13) ABNT NBR IP 500/IP 501/IP 470 83 OCM 120 OCM 180 OCM 380 mg/kg Sódio, máx. MÉTODO 150 100 50 30 15 60
Comentários e Sugestões (Tabela V – OCM a partir de 1/jul/2012) Notas: (8) A comercialização de óleos combustíveis marítimos com viscosidades distintas das especificadas nesta Tabela está autorizada mediante acordo entre fornecedor e consumidor final. (9) Áreas costeiras e portuárias de alguns países poderão requerer limites mais restritivos conforme Anexo VI do Protocolo de 1997 da Organização Marítima internacional – IMO. No caso da embarcação trafegar em áreas ambientais controladas, o combustível deverá observar o teor máximo de enxofre de 1, 00% (m/m). (10) O método de referência em caso de disputa será o ABNT NBR 7148. (11) O valor do índice calculado de aromaticidade carbônica se obtém da fórmula seguinte: ICAC = ρ15 – 81 – 141. log[ log ( ν + 0, 85)] 84
Comentários e Sugestões (Tabela V – OCM a partir de 1/jul/2012) Notas: Onde: ν é a viscosidade cinemática à 50°C, expressa em milímetros ao quadrado por segundo; ρ15 é a massa específica a 15°C, expressa em quilogramas por metro cúbico; log é o logaritmo na base 10. (12) Deve ser reportado, entre parênteses, ao lado do valor da característica ICAC o valor da massa específica a 15ºC; (13) O óleo combustível marítimo deverá ser isento de óleo lubrificante usado. O combustível conterá óleo lubrificante usado quando um dos seguintes resultados forem obtidos: Cálcio > 30 mg/kg e Zinco > 15 mg/kg Fósforo > 15 mg/kg. ou Cálcio > 30 mg/kg e 85
Superintendência de Biocombustíveis e de Qualidade de Produtos www. anp. gov. br CRC 0800 970 0267 86
525f3875837cfedc4b3c293eccb66c6d.ppt