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ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO Parcelamento, RTT, Lei das S/A, e demais alterações. Rogério B. Ramos ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO Parcelamento, RTT, Lei das S/A, e demais alterações. Rogério B. Ramos Atualizado até 20 de agosto de 2009

Palestrante Professor Universitário. Contabilista e Advogado. Consultor Tributário da IOB a 11 (onze) anos Palestrante Professor Universitário. Contabilista e Advogado. Consultor Tributário da IOB a 11 (onze) anos da Área de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Física, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, Contabilidade e Legislação Societária. Palestrante IOB Cursos e Mesas Redondas CRC. Pós-graduado Especialista e Direito Tributário pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica). Autor Livro Dacon – Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais (PIS/PASEP e COFINS). Instrutor Curso Web Abertura de Empresas e o Novo Código Civil. e-mail: rogerio. ramos@iob. com. br

Programa • Introdução • Parcelamento de débitos fiscais • Perdão de dívida • Novos Programa • Introdução • Parcelamento de débitos fiscais • Perdão de dívida • Novos critérios contábeis • RTT – Regime Tributário de Transição • FCont • Demais alterações

Introdução A Lei 11. 941/2009 conversão da MP 449/2008: • Possibilita parcelamento ou pagamento Introdução A Lei 11. 941/2009 conversão da MP 449/2008: • Possibilita parcelamento ou pagamento a vista de tributos com beneficio de redução de multa e juros (regulamentado Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, de 23/07/2009 – DOU 23/07/2009); • Promove alterações na Lei nº 6. 404/1976; • Institui Regime Tributário de Transição (RTT); • Outras alterações que impactam a vida dos profissionais de contabilidade.

Parcelamento • Anteriormente a MP 449 previa parcelamento de débito com vencimento entre o Parcelamento • Anteriormente a MP 449 previa parcelamento de débito com vencimento entre o ano 2003 e 2005. Lei nº 11. 941/2009 - Ampliou o período para débitos vencidos até 30 de novembro de 2008. FUND: Art. 1º - Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009

Parcelamento ü Alcance: • Dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008. • Pessoas Parcelamento ü Alcance: • Dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008. • Pessoas Físicas ou Jurídicas. • Débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN: • Dívidas não parceladas anteriormente, e • Saldo remanescente de parcelamento anteriores. • Código de Receita: ADE Codac nº 65, de 27/07/2009 FUND: Art. 1º - Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009

Parcelamento Dívidas não parceladas anteriormente. ü Consolidadas isoladamente na data do requerimento: • • Parcelamento Dívidas não parceladas anteriormente. ü Consolidadas isoladamente na data do requerimento: • • • PGFN IPI; PGFN INSS; Demais PGFN; RFB IPI; RFB INSS; Demais RFB. . FUND: Art. 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009.

Parcelamento • Decorrentes do aproveitamento indevido de Créditos do IPI • Retenções na fonte Parcelamento • Decorrentes do aproveitamento indevido de Créditos do IPI • Retenções na fonte (alíneas “a”, “b” e “c”, do § único, do art. 11 da Lei nº 8. 212/91), • Constituídos ou não, • Inscritos ou não em Dívida Ativa da União • Em fase de execução fiscal já ajuizada • COFINS das Sociedades Civis Profissão Regulamentada (DL 2. 397/87) • Parcelamentos ordinários solicitados publicação da Lei nº 11. 941/09 a partir da FUND: Art. 1º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009

Parcelamento ü Simples Nacional: • Os débitos referente ao Simples Nacional não serão contemplados. Parcelamento ü Simples Nacional: • Os débitos referente ao Simples Nacional não serão contemplados. FUND: § 3º, do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009.

Parcelamento ü Período de adesão: • 17/08/2009 até o dia 30/11/2009 (até as 20 Parcelamento ü Período de adesão: • 17/08/2009 até o dia 30/11/2009 (até as 20 horas) • Inclusive com utilização de PF e BCN da CSL • 1ª Prestação: deve ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão. • Exclusivamente nos Sítios: • PGFN • RFB FUND: Art. 12, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009

Parcelamento ü Benefícios: • Pagos a vista • 100% - Multa de mora e Parcelamento ü Benefícios: • Pagos a vista • 100% - Multa de mora e de ofício • 40% - Multas isoladas • 45% - Juros de mora • 100% - Encargos legais (PGFN) • Parcelados em Até 30 meses • 90% - Multas de mora e de ofício • 35% - Multas isoladas • 40% - Juros de mora • 100% - Encargo legal (PGFN)

Parcelamento • Parcelados em até 60 meses • 80% - Multa de mora e Parcelamento • Parcelados em até 60 meses • 80% - Multa de mora e de ofício • 30% - Multas isoladas • 35% - Juros de mora • 100% - Encargos legais (PGFN) • Parcelados em até 120 meses • 70% - Multas de mora e de ofício • 25% - Multas isoladas • 30% - Juros de mora • 100% - Encargo legal (PGFN)

Parcelamento • Parcelados em até 180 meses • 60% - Multa de mora e Parcelamento • Parcelados em até 180 meses • 60% - Multa de mora e de ofício • 20% - Multas isoladas • 25% - Juros de mora • 100% - Encargos legais (PGFN)

Parcelamento ü Parcela mínima: • Pessoa Física: R$ 50, 00 • Pessoa Jurídica: R$ Parcelamento ü Parcela mínima: • Pessoa Física: R$ 50, 00 • Pessoa Jurídica: R$ 100, 00 • IPI: R$ 2. 000, 00 FUND: Art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009

Parcelamento ü Atualização pela SELIC; • Vencimento: Último dia útil de cada mês, sendo Parcelamento ü Atualização pela SELIC; • Vencimento: Último dia útil de cada mês, sendo a primeira paga no mês em que formalizado o pedido de requerimento. FUND: §§ 3º e 4º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009

Parcelamento ü Podem ser parcelados os SALDOS remanescentes do: • REFIS (Lei 9. 964/00), Parcelamento ü Podem ser parcelados os SALDOS remanescentes do: • REFIS (Lei 9. 964/00), • PAES (Lei 10. 684/03) e • PAEX (MP 303/06) • Parcelamento previsto no art. 38 da Lei 8. 212/91 (INSS) • Parcelamento do Ordinário CADIN (art. 10 da Lei 10. 522/02) • De pessoas que tinham sido excluídas de programas FUND: Art. 4º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009

Parcelamento ü SALDOS constituirão parcelamentos distintos: • PGFN – INSS; • PGFN Demais; • Parcelamento ü SALDOS constituirão parcelamentos distintos: • PGFN – INSS; • PGFN Demais; • RFB – INSS e • RFB Demais.

Parcelamento ü Benefícios de redução: • Os débitos anteriormente redução de 40% das multas Parcelamento ü Benefícios de redução: • Os débitos anteriormente redução de 40% das multas das isoladas, de 25% dos sobre o valor incluídos no Refis terão de mora e de ofício, de 40% juros de mora e de 100% do encargo legal; • Os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; FUND: Art. 8º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009.

Parcelamento • Os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% das multas Parcelamento • Os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; e • Os débitos anteriormente incluídos no previsto na Lei nº 8. 212/1991, art. 38 e no previsto na Lei nº 10. 522/2002, art. 10, terão redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

Parcelamento ü Parcela Mínima: • Demais parcelamento ativos em Novembro de 2008 • 85% Parcelamento ü Parcela Mínima: • Demais parcelamento ativos em Novembro de 2008 • 85% do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da MP nº 449, /2008 (exceto REFIS). • REFIS - Ativo em Novembro de 2008 • 85% da média das 12 últimas parcelas devidas no programa, antes da edição da MP 449. • REFIS - Exclusão entre Dezembro de 2007 e Novembro de 2008: • Parcela mínima equivalente a 85% da média das parcelas devidas no REFIS neste período. . • Nota: no art. 3º, § 1º, III da lei 11. 941/09 dispõe que a parcela mínima será o equivalente a 85% da media das parcelas devidas no programa antes da edição da MP 449/08(todas)

Parcelamento ü Parcela Mínima: • Demais casos anteriores: não enquadrados nas hipóteses Valor mínimo Parcelamento ü Parcela Mínima: • Demais casos anteriores: não enquadrados nas hipóteses Valor mínimo R$ 100, 00 (PJ) OBS: Em nenhuma hipótese a parcela mínima será inferior a R$ 100, 00(PJ) FUND: § 7º, do art. 9º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009.

Parcelamento ü UTILIZAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL E BC NEGATIVA DA CSSL: • Quitação de Parcelamento ü UTILIZAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL E BC NEGATIVA DA CSSL: • Quitação de Multas de Mora ou Ofício. • Quitação de Juros de Mora. • Inscritos ou não em Dívida Ativa. • Prejuízo fiscal e BC Negativa da CSL devem ser próprios, sem o limite de 30%: • Valor a ser utilizado: Montante do Prejuízo Fiscal ou BC negativa da CSL x Alíquotas de 25% (IRPJ) e 9% (CSL) = Valor do crédito a ser utilizado • Como fica o saldo restante? Restabelecimento? Resposta: Baixar! (§§ 6º c/c 9º da Portaria) FUND: Art. 12 e 27 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009

Parcelamento ü Aproveitamento de prejuízos fiscais e Base negativa da CSSL: Dados: • Prejuízo Parcelamento ü Aproveitamento de prejuízos fiscais e Base negativa da CSSL: Dados: • Prejuízo fiscal controlado na parte B do Lalur em 31/12/08 - R$ 1. 000, 00; • Base negativa da CSSL controlada em livro especifico em 31/12/08 - R$ 1. 000, 00

Parcelamento Parte B Controle dos ajustes do lucro liquido – Prejuízo Fiscal Data histórico Parcelamento Parte B Controle dos ajustes do lucro liquido – Prejuízo Fiscal Data histórico Controle de Valores Debito Prejuízo apurado 30/11/2009 Baixa pela compensação de multa e juros 250. 000 30/11/2009 Baixa do saldo remanescente 750. 000 Saldo 1. 000 31/12/2008 Credito D/C 1. 000 C 750. 000 C

Parcelamento ü Justificativa para baixa do saldo remanescente: Combinar §§ 6º e 9º do Parcelamento ü Justificativa para baixa do saldo remanescente: Combinar §§ 6º e 9º do art. 28 da Portaria RFB/PGFN nº 6/2009. • Exemplo Prático: Vamos supor que ao invés de compensar o prejuízo fiscal com multa e juros a empresa optasse em utiliza-lo para compensar com lucro real futuro.

Parcelamento ü Premissas: • Saldo prejuízo fiscal em 31/12/08 - R$ 1. 000, 00 Parcelamento ü Premissas: • Saldo prejuízo fiscal em 31/12/08 - R$ 1. 000, 00 • Lucro Real apurado em 31/12/09 - R$ 1. 250. 000, 00 (Iremos desconsiderar ao limite compensação de 30%)

Parcelamento ü Cálculo com a compensação de PF: • Lucro Real - R$ 1. Parcelamento ü Cálculo com a compensação de PF: • Lucro Real - R$ 1. 250. 000, 00 • Prejuízo Fiscal - R$ 1. 000, 00 • Lucro Real - R$ 250. 000, 00 • Cálculo do IRPJ 250. 000, 00 X 15% = R$ 37. 500, 00 10. 000, 00 X 10% = R$ 1. 000, 00 Total de IRPJ devido = R$ 38. 500, 00

Parcelamento ü Cálculo sem a compensação de PF: • Lucro Real – R$ 1. Parcelamento ü Cálculo sem a compensação de PF: • Lucro Real – R$ 1. 250. 000, 00 • R$ 1. 250. 000, 00 X 15% = R$ 187. 500, 00 • R$ 1. 010. 000, 00 X 10% = R$ 101. 000, 00 • Total de imposto a pagar = R$ 288. 500, 00

Parcelamento • Imposto a pagar: - sem compensação de prejuízo fiscal - compensação de Parcelamento • Imposto a pagar: - sem compensação de prejuízo fiscal - compensação de prejuízo fiscal Diferença • Diferença R$ 250. 000, ou seja, 25% de R$ 1. 000, 00 R$ 288. 500, 00 R$ 38. 500, 00 R$ 250. 000, 00

Parcelamento ü PROGRAMAS REFIS - PAEX – Ordinário • Os créditos originais serão restabelecidos Parcelamento ü PROGRAMAS REFIS - PAEX – Ordinário • Os créditos originais serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento. • Os acréscimos legais devem ser considerados, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior. • Computar as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento. • A opção pelo novo parcelamento importará desistência compulsória e definitiva do anterior.

Parcelamento ü RESCISÃO DO PARCELAMENTO • Motivos da Rescisão: • 03 (Três) parcelas consecutivas Parcelamento ü RESCISÃO DO PARCELAMENTO • Motivos da Rescisão: • 03 (Três) parcelas consecutivas ou não (vencidas em prazo superior a 30 dias) , ou de • 01 (Uma) parcela, estando pagas todas as demais (após comunicação do fisco). Vencida a mais de 30 dias • Atenção! • Parcelas pagas com até 30 dias de atraso não configura inadimplência. (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, art. 21) MP nº 449 (Conversão na Lei nº 11. 941)

Parcelamento ü Débitos relativos ao Imposto de Renda na Fonte • excepcionalmente, os débitos Parcelamento ü Débitos relativos ao Imposto de Renda na Fonte • excepcionalmente, os débitos relativos ao Imposto de Renda na Fonte poderão ser parcelados

Parcelamento ü Antecipação no pagamento de parcelas • Amortização do saldo devedor: • a) Parcelamento ü Antecipação no pagamento de parcelas • Amortização do saldo devedor: • a) o montante de cada amortização deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 parcelas; • b) a amortização implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.

Parcelamento ü Vantagem tributária • Não será computada na apuração da base de cálculo Parcelamento ü Vantagem tributária • Não será computada na apuração da base de cálculo parcela equivalente à redução valor das multas, juros e encargo legal: • IRPJ • CSL, • PIS/Pasep e da Cofins. • Em torno de 43, 25 %

Parcelamento ü Desistência ação judicial obrigatoriedade • O sujeito passivo que possuir ação judicial Parcelamento ü Desistência ação judicial obrigatoriedade • O sujeito passivo que possuir ação judicial deverá, como condição para valer-se dos benefícios desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funde a referida ação.

Parcelamento ü Migração dos parcelamento efetuado na forma da MP 449/08: • Pagar a Parcelamento ü Migração dos parcelamento efetuado na forma da MP 449/08: • Pagar a vista. • Parcelar nas modalidades da nova Port. 6/2009 • Silêncio => migração automática para modalidade compatível (entretanto, necessária prestação de informações posteriores, sob pena de ser considerado “sem efeito”) • Manutenção Port. 1/2009 => manifestar por escrito até 30/11/2009, nas unidades da RFB e PGFN. FUND: Art. 18 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009

Remissão (perdão) de dividas ü Débitos alcançados: • Que em 31/12/2007, estejam vencidos há Remissão (perdão) de dividas ü Débitos alcançados: • Que em 31/12/2007, estejam vencidos há 5 anos ou mais. • Aplicam-se ao débitos vencidos no período de 2002 até 2007. • Os débitos devem estar consolidados em 31/12/2007. • Igual ou inferior a R$ 10. 000, 00 é o valor dos débitos consolidados. • O limite deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, em relação à PGFN, INSS e RFB.

Leis 11. 638/07 e 11. 941/09 Novos critérios contábeis Leis 11. 638/07 e 11. 941/09 Novos critérios contábeis

Novos critérios contábeis ü Objetivos: • Permitir a convergência da contabilidade do Brasil alinhando-a Novos critérios contábeis ü Objetivos: • Permitir a convergência da contabilidade do Brasil alinhando-a as normas internacionais IRSF(International Financial Reporting Standards); • Maior transparência nas demonstrações financeiras objetivando fortalecer o mercado de capitais, propiciando ingresso de capital estrangeiro e incentivado o capital produtivo;

Novos critérios contábeis ü Fundamentos principais: • Ajuste a valor presente: • Valor futuro Novos critérios contábeis ü Fundamentos principais: • Ajuste a valor presente: • Valor futuro (contas a receber o a pagar) descontado para data atual, por meio de uma taxa de juros

Novos critérios contábeis ü Valor justo (Fair Value): • Valor de mercado de um Novos critérios contábeis ü Valor justo (Fair Value): • Valor de mercado de um bem ou direito, ou valor pelo qual duas partes independentes e sem outros interesses, aceitam negociar um bem ou direito.

Novos critérios contábeis ü Nova postura: • Essência sobre a forma; • Fim de Novos critérios contábeis ü Nova postura: • Essência sobre a forma; • Fim de regras rígidas/ considerar aspecto econômico; • Fim da intervenção do fisco; • Capacidade de julgamento; • Valorização profissional.

Novos critérios contábeis ü Vigência: • As alterações são aplicáveis a partir de Janeiro Novos critérios contábeis ü Vigência: • As alterações são aplicáveis a partir de Janeiro de 2008.

Novos critérios contábeis ü Alcance das alterações: • Sociedades anônimas de capital aberto; • Novos critérios contábeis ü Alcance das alterações: • Sociedades anônimas de capital aberto; • Sociedades anônimas de capital fechado; • Sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.

Novos critérios contábeis ü Criação do CPC • O CPC tem como objetivo de Novos critérios contábeis ü Criação do CPC • O CPC tem como objetivo de estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre Procedimentos de Contabilidade e divulgar informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização, uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais.

Novos critérios contábeis ü Sociedade de grande porte: • Considera-se de grande porte a Novos critérios contábeis ü Sociedade de grande porte: • Considera-se de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240. 000, 00 ou receita bruta anual superior a R$ 300. 000, 00.

Novos critérios contábeis ü Novas demonstrações financeiras obrigatórias • Demonstração dos Fluxos de Caixa Novos critérios contábeis ü Novas demonstrações financeiras obrigatórias • Demonstração dos Fluxos de Caixa • Demonstração do Valor Adicionado, sendo esta de elaboração obrigatória somente às companhias abertas.

Novos critérios contábeis ü Novos Grupos de contas • Ativo: as contas serão dispostas Novos critérios contábeis ü Novos Grupos de contas • Ativo: as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez; • Ativo Circulante; • Ativo Não Circulante, composto por: • Ativo Realizável a Longo Prazo; • Investimentos; • Imobilizado; • Intangível.

Novos critérios contábeis ü Novos Grupos de contas • No Passivo, as contas passam Novos critérios contábeis ü Novos Grupos de contas • No Passivo, as contas passam a ser classificadas nos seguintes grupos: • Passivo Circulante; • Passivo Não Circulante;

Novos critérios contábeis ü Novos Grupos de contas • Patrimônio Líquido passa a ser Novos critérios contábeis ü Novos Grupos de contas • Patrimônio Líquido passa a ser dividido em: • Capital Social; • Reservas de Capital; • Ajustes de Avaliação Patrimonial; • Reservas de Lucros; • Prejuízos Acumulados.

Novos critérios contábeis ü Demonstração do Resultado do Exercício • Eliminação dos resultados não Novos critérios contábeis ü Demonstração do Resultado do Exercício • Eliminação dos resultados não operacionais: • o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;

RTT – Regime Tributário de Transição (MP 449 e Lei 11. 941) RTT – Regime Tributário de Transição (MP 449 e Lei 11. 941)

RTT – Conceito É um regime fiscal de Ajustes Transitórios no lucro líquido do RTT – Conceito É um regime fiscal de Ajustes Transitórios no lucro líquido do exercício (LLE), aplicável em 2008 e 2009, que tem por objetivo neutralizar os impactos dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11. 638/07, e art. 36 e 37 da MP 449 (37 e 38 da Lei nº 11. 941/09), na apuração das bases de cálculo do IRPJ, CSL, PIS e COFINS.

RTT – Objetivo “Preservar o princípio da neutralidade fiscal das mudanças inseridas no padrão RTT – Objetivo “Preservar o princípio da neutralidade fiscal das mudanças inseridas no padrão contábil brasileiro. ” Atenção! Em casos de dúvida de interpretação, a PJ deverá sempre prevalecer a interpretação que assegure a neutralidade fiscal da adoção dos padrões internacionais de contabilidade (§ 1º, do art. 15 da MP/Lei)

RTT – Aplicação • Opcional para os anos de 2008 e 2009. • Obrigatório RTT – Aplicação • Opcional para os anos de 2008 e 2009. • Obrigatório a partir de 2010, até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários de novos métodos e critérios contábeis (inclusive Lucro Presumido e Arbitrado). • A aplicação dar-se-á ao biênio 2008 -2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário.

RTT – Tributos Envolvidos • IRPJ - Imposto de Renda das PJ. • CSL RTT – Tributos Envolvidos • IRPJ - Imposto de Renda das PJ. • CSL - Contribuição Social s/ o Lucro Líquido. • PIS - Programa de Integração Social. • COFINS - Contribuição p/ Financiamento da Seguridade Social.

RTT – Pessoas Jurídicas Envolvidas 1. Tributadas pelo Lucro Real 2. Tributadas pelo Lucro RTT – Pessoas Jurídicas Envolvidas 1. Tributadas pelo Lucro Real 2. Tributadas pelo Lucro Presumido. Atenção! A partir de 2010 também será aplicável ao Lucro Arbitrado (§ 3º, do art. 15)

RTT – Manifestação da Opção • É irretratável • Opção: Será na DIPJ – RTT – Manifestação da Opção • É irretratável • Opção: Será na DIPJ – 2009 (Ano-Calendário de 2008) • Início de Atividades em 2009: A opção deve ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ-2010

RTT – Diferença de Imposto Lucro Real/Presumido (Trimestral) • MP nº 449 – Recolher RTT – Diferença de Imposto Lucro Real/Presumido (Trimestral) • MP nº 449 – Recolher até o último dia útil do mês de janeiro de 2009 ou compensada. • Lei nº 11. 941 – Recolher até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao de publicação da lei nº 11. 941 (até o dia 30 de junho de 2009).

RTT – Neutralidade Fiscal O que será tributado ou não pelas PJ que adotarem RTT – Neutralidade Fiscal O que será tributado ou não pelas PJ que adotarem o RTT 1. Não serão tributadas

RTT – Neutralidade Fiscal “Passo a Passo” 1º Passo: Apurar o RE de acordo RTT – Neutralidade Fiscal “Passo a Passo” 1º Passo: Apurar o RE de acordo com as disposições da Lei nº 6. 404/76, com as modificações da Lei nº 11. 638/07 e artigos 36 e 37 da MP 449/08. Atenção! S/A de capital aberto e outras que optem pela sua observância devem ainda aplicar as normas da CVM, Susep, Bacen etc.

RTT – Neutralidade Fiscal “Passo a Passo” 2º Passo: As PJ que optarem pelo RTT – Neutralidade Fiscal “Passo a Passo” 2º Passo: As PJ que optarem pelo RTT deverão realizar ajustes específicos ao “LLE” no Lalur. O objetivo é reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles vigentes em 31/12/2007.

RTT – Neutralidade Fiscal “Passo a Passo” 3º Passo: Realizar os demais ajustes no RTT – Neutralidade Fiscal “Passo a Passo” 3º Passo: Realizar os demais ajustes no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), de Adição, Exclusão e Compensação dos valores prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do IRPJ e CSL.

RTT – Neutralidade Fiscal “Passo a Passo” Ajustes Temporários Na hipótese de “ajustes temporários” RTT – Neutralidade Fiscal “Passo a Passo” Ajustes Temporários Na hipótese de “ajustes temporários” do imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em períodos subseqüentes, permanece: a) A obrigação de Adições relativas a exclusões temporárias, ea b) Possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias.

RTT – Neutralidade Fiscal Lucro Real/Presumido Diferença entre o imposto devido pelo RTT e RTT – Neutralidade Fiscal Lucro Real/Presumido Diferença entre o imposto devido pelo RTT e o antes apurado Apuração Trimestral (trimestres já transcorridos) Oimpostodeveráserrecolhidoatéoúltimodiaútildo mês de janeiro de 2009, ou compensada, conforme o caso (§ 2º, inciso III, art. 15 da MP). A diferença devida não terá acréscimos (§ 4º, art. 15 da MP/Lei). Atenção! Na conversão em lei, o prazo foi alterado para dia 30/06/2009

RTT – Neutralidade Fiscal Não Tributação: IRPJ/CSL/PIS/COFINS 1. Subvenções e Doações feitas pelo Poder RTT – Neutralidade Fiscal Não Tributação: IRPJ/CSL/PIS/COFINS 1. Subvenções e Doações feitas pelo Poder Público 2. Prêmio Recebido na Emissão de Debêntures 3. Arrendamento Mercantil 4. Ajustes a Valor Presente 5. Impairment, etc.

RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 01 1. Subvenções Público: e Doações feitas pelo Poder RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 01 1. Subvenções Público: e Doações feitas pelo Poder Beneficio setorial de redução de imposto de renda Dados: IRPJ apurado R$ 100. 000, 00 Redução do IRPJ 75%

RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 01 a) Contabilização: A RE 100. 000 RECEITA 75. RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 01 a) Contabilização: A RE 100. 000 RECEITA 75. 000 PROVISÃO IRPJ 100. 000 75. 000

RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 01 b) Ajuste no LALUR e base de cálculo RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 01 b) Ajuste no LALUR e base de cálculo da CSSL: Parte A – Registro de ajustes do lucro liquido DATA Balanço HISTORICO Subvenção recebida conforme lançamento no Diário X pag. tal ADIÇÕES EXCLUSÕES 75. 000, 00

RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 02 2. Prêmio Recebido na Emissão de Debêntures Dados: RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 02 2. Prêmio Recebido na Emissão de Debêntures Dados: Emissão de Debêntures por R$ 250. 000, 00 Valor pagos pelos debenturistas R$ 300. 000, 00 Premio pago R$ 50. 000, 00

RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 02 a) Contabilização: Banco 300. 000 Premio (RES) 50. RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 02 a) Contabilização: Banco 300. 000 Premio (RES) 50. 000 Debêntures (PC) 250. 000

RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 02 b) Ajuste no LALUR E base da CSSL: RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 02 b) Ajuste no LALUR E base da CSSL: Parte A – Registro de ajustes do lucro liquido DATA Balanço HISTORICO Premio de Debêntures recebida conforme lançamento no Diário X pag. tal ADIÇÕES EXCLUSÕES 50. 000, 00

RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 03 3. Arrendamento Mercantil Dados: Data do contrato 31/12/X RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 03 3. Arrendamento Mercantil Dados: Data do contrato 31/12/X 1 Taxa de depreciação 10% ao ano Valor do bem: R$ 40. 000, 00 Valor do contrato: R$ 48. 000, 00 Prazo do contrato: 40 meses Valor da contraprestação 1. 200, 00

RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 03 • Maquinas 40, 000 Enc. fin. apropriar(pc) 2. RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 03 • Maquinas 40, 000 Enc. fin. apropriar(pc) 2. 400 Leasing a pagar(pc) 14. 400 leasing a pagar(pnc) 14. 400 • Enc. financeiros • 2. 400 Enc. fin. apropriar(pnc) 5. 600 Banco 33. 600 Depreciação 4. 000 14. 400 Depreciação acumulada 4. 000

RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 03 b) Ajuste no LALUR E base da CSSL: RTT – Neutralidade Fiscal Exemplo: 03 b) Ajuste no LALUR E base da CSSL: Parte A – Registro de ajustes do lucro liquido DATA HISTORICO ADIÇÕES Balanço Depreciação conforme lançamento Diário X pag. Tal 4. 000 Balanço Encargos financ. conforme lançamento no Diário X pag. tal 2. 400 Balanço Contraprestação conforme lançamento no Diário X pag. tal EXCLUSÕES 14. 400

LINHAS NOVAS AJUSTE AO VALOR PRESENTE, VALOR JUSTO, INTANGÍVEL ETC LINHAS NOVAS AJUSTE AO VALOR PRESENTE, VALOR JUSTO, INTANGÍVEL ETC

LINHAS 02 E 03 DISPONÍVEIS SOMENTE PARA QUEM FEZ OPÇÃO AO RTT LINHAS 02 E 03 DISPONÍVEIS SOMENTE PARA QUEM FEZ OPÇÃO AO RTT

RTT – Registro Fiscal Digital “FCont” 1. IN RFB Nº 949, publicada no DOU RTT – Registro Fiscal Digital “FCont” 1. IN RFB Nº 949, publicada no DOU de 17. 06. 2009 - Regulamentou o RTT. - Instituiu o FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição). 2. Obrigatoriedade É um registro auxiliar de uso obrigatório e exclusivo das pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao Lucro Real e ao RTT (Lucro Presumido basta memória de cálculo). 3. O que é o FCont É uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária. 4. Forma de apresentação e prazo Em “forma digital”, disponível no site da RFB dia 15/10/2009 e entregue ao fisco até 30/11/2009.

Demais alterações (MP 449 e Lei 11. 941) “No cálculo do Juros sobre o Demais alterações (MP 449 e Lei 11. 941) “No cálculo do Juros sobre o Capital Próprio, a conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial (§ 3º, art. 182, Lei nº 6. 404/76), deve ser desconsiderada. ”

Demais alterações (MP 449 e Lei 11. 941) ü Pis e Cofins cumulativo: • Demais alterações (MP 449 e Lei 11. 941) ü Pis e Cofins cumulativo: • Redução da base de calculo • Exclusão das demais receitas (Art. 79, XII da Lei nº 11. 941/2009 – revogação do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9. 718/1998)

Demais alterações (MP 449 e Lei 11. 941) ü Prorroga o prazo de implantação Demais alterações (MP 449 e Lei 11. 941) ü Prorroga o prazo de implantação de ZPE já autorizada até 13/10/1994 (art. 25 Lei 11. 508/07): • - Lei 11. 732/08 prorrogou para 12 meses a partir da publicação dessa lei. • - Lei 11. 941/09 alterou art. 8º da Lei nº 11. 732/08, prorrogando para até o dia 1º/07/2010.

Demais alterações (MP 449 e Lei 11. 941) ü Omissão de receita: • Ampliação Demais alterações (MP 449 e Lei 11. 941) ü Omissão de receita: • Ampliação do alcance • Pis; • Cofins; • CSSL.

Demais alterações (MP 449 e Lei 11. 941) ü Redução de Multa de oficio: Demais alterações (MP 449 e Lei 11. 941) ü Redução de Multa de oficio: • Sujeito passivo notificado que efetuar: • pagamento; • compensação; • parcelamento.

Demais alterações (MP 449 e Lei 11. 941) ü Redução de Multa de oficio: Demais alterações (MP 449 e Lei 11. 941) ü Redução de Multa de oficio: • Do Lançamento: • 50% (cinqüenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias • 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias

Demais alterações (MP 449 e Lei 11. 941) ü Redução de Multa de oficio: Demais alterações (MP 449 e Lei 11. 941) ü Redução de Multa de oficio: • Da decisão ADM de primeira estância: • 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias; • 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias.

Demais alterações (MP 449 e Lei 11. 941) ü CNPJ • Baixa de oficio: Demais alterações (MP 449 e Lei 11. 941) ü CNPJ • Baixa de oficio: • PJ não existente de fato; • Declarada Inapta. (IN RFB nº 748/2007 – em breve nova IN)

Demais alterações (MP 449 e Lei 11. 941) ü Multa da Dacon: • Dacon Demais alterações (MP 449 e Lei 11. 941) ü Multa da Dacon: • Dacon semestral: • Base valores das contribuições do Pis ou da Cofins.

Demais alterações (MP 449 e Lei 11. 941) ü Vedação de parcelamentos: • tributos Demais alterações (MP 449 e Lei 11. 941) ü Vedação de parcelamentos: • tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; • tributos devidos Importação; no registro da Declaração de • incentivos fiscais devidos ao FINOR, FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo – FUNRES. * Alteração do art. 14 da Lei nº 10. 522 (CADIN)

Demais alterações (MP 449 e Lei 11. 941) • Recolhimento mensal obrigatório da pessoa Demais alterações (MP 449 e Lei 11. 941) • Recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê leão) • Tributo já parcelado anteriormente

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